Sobre as cautelares, assinale a alternativa CORRETA.

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Q386337 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre as cautelares, assinale a alternativa CORRETA.
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Vamos analisar a questão sobre processo cautelar à luz do Código de Processo Civil de 1973, que é o tema central desta questão.

O processo cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, protegendo direitos que possam ser ameaçados de lesão grave ou irreparável antes do julgamento final da causa principal.

Alternativa B - Correta: Esta alternativa está de acordo com o que prevê o Art. 800 do CPC/73, que estabelece que as medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz da causa principal. Se a medida cautelar for preparatória, ou seja, antes de ajuizada a ação principal, deve ser requerida ao juiz competente para esta ação. Além disso, caso a questão principal já esteja em fase recursal no tribunal, a medida cautelar deve ser solicitada diretamente a este tribunal. Essa disposição garante que a medida seja tomada pelo órgão jurisdicional que poderá melhor avaliar as necessidades do processo, dada a sua posição na tramitação do caso.

Alternativa A - Incorreta: O CPC/73 previa sim a possibilidade de fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar, conforme o Art. 273, §7º, que permitia ao juiz, diante de um pedido de tutela antecipada, conceder a medida cautelar se presentes os requisitos específicos desta. O erro aqui é afirmar categoricamente a impossibilidade de fungibilidade.

Alternativa C - Incorreta: De acordo com o Art. 798 do CPC/73, o juiz pode sim determinar medidas provisórias quando verificar um risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito de uma das partes. O texto desta alternativa ignora essa possibilidade, o que a torna incorreta.

Alternativa D - Incorreta: Em uma ação cautelar de produção antecipada de provas, a parte requerida deve ser citada antes da realização da perícia para garantir o contraditório e a ampla defesa. A realização da perícia sem a citação prévia do requerido pode, sim, gerar nulidade processual, embora em alguns casos o juiz possa convalidar o ato se não houver prejuízo comprovado. Contudo, a afirmação na alternativa é imprecisa.

Um exemplo prático seria uma empresa que teme que seu fornecedor destrua documentos que comprovam uma violação contratual. A empresa pode requerer uma medida cautelar de busca e apreensão desses documentos antes de ajuizar a ação principal para resguardar provas essenciais ao seu direito.

Para resolver questões como esta, é importante identificar a legislação específica que regula o tema, neste caso, o CPC/73, e estar atento à terminologia empregada nas alternativas, verificando se está de acordo com a norma jurídica.

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Comentários

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Letra B - Artigo 800, p.u., CPC.


Erro letra c: Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Alternativa "d"

Segundo aponta Theotonio Negrão:

"quando o juiz acolhe a necessidade de antecipação da prova pericial, deve ordenar a citação do requerido para acompanhar a diligência, designando desde logo o perito e propiciando a indicação de assistentes técnicos. (JTJ 203/213)

"Acrescenta o mesmo autor que:

"o processo é nulo se o requerido for citado após a realização da perícia (RT 724/383)". (in Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 30ª edição - São Paulo - Ed. Saraiva - 1999 - p. 773 - Art. 846: 3b)


ALTERNATIVA A) INCORRETA. É pacífico no STJ a admissibilidade entre as tutelas de urgências.

Art. 273. § 7o cpc Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNGIBILIDADE DOS INSTITUTOS DA MEDIDA CAUTELAR E DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida. 3. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida que entendeu estarem presentes nos autos documento hábeis para comprovar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada. 4. O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao argumento de que o recorrido não fazia jus à reforma a posto superior ao que ocupava na ativa. Recurso especial improvido
(STJ - REsp: 889886 RJ 2006/0211298-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.08.2007 p. 413)


ALTERNATIVA B) CORRETA

Art. 800 cpc. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


ALTERNATIVA C) INCORRETA.  Trata-se do denominado Poder Geral de Cautela, instituto que goza todos os magistrados e tem por escopo garantir a efetividade de suas decisões.

Art. 798 CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


ALTERNATIVA D) INCORRETA. Comentada com perfeição pela colega Joelma.

Questão deveras controversa. Não há necessidade de que "o recurso tenha SUBIDO ao tribunal", basta somente que ele tenha sido interposto para que as cautelares possam ser pedidas diretamente ao tribunal.

Primeiramente porque a Letra B aduz que o recurso tenha de SUBIR AO TRIBUNAL, o que é uma inverdade. Como disposto no CPC:

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Ou seja, não há necessidade de que os autos tenham desde já subido ao tribunal. Somente a interposição do recurso já é o suficiente para que as cautelares sejam pedidas diretamente ao tribunal.


Ao meu ver, questão nula.

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