Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "Direito Adminis...
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Gabarito Letra E
Princípio da CONTINUIDADE
Também denominado de Princípio da Permanência, o Princípio da Continuidade estabelece que os serviços públicos não podem sofrer interrupção. É dizer, não devem sofrer solução de continuidade em sua prestação, a não ser em razão de situações excepcionais.
Nesse contexto, não caracteriza descontinuidade a interrupção da prestação do serviço:
--Em razão de situação emergencial, e
--No caso de interrupção, APÓS AVISO PRÉVIO, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
b) por inadimplemento.
FONTE: Cyonil borges
Bons estudos
Continuidade: traduz a ideia de proibição da interrupção desses serviços, pois a atividade administrativa não pode parar, sobretudo em relação às comodidades oferecidas à população, muitas vezes indispensáveis.
GABARITO: LETRA E
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
A questão requer conhecimento sobre os princípios de direito administrativo, especificamente em relação ao trecho da doutrina de Hely Lopes Meirelles. Vejamos:
Letra A: incorreta. O princípio da legalidade (art. 37, CF/88) dispõe que o administrador público pode atuar conforme determina a lei e não se relaciona com a regra trazida na 2ª parte do enunciado (objeto de questionamento).
Letra B: incorreta. O princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88) dispõe que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo, sem qualquer discriminação pessoal. Não se relaciona com o trecho colacionado.
Letra C: incorreta. O princípio da moralidade (art. 37, CF/88) dispõe que a conduta do administrador deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa fé e lealdade) em sua função administrativa. Não se relaciona com o trecho colacionado.
Letra D: incorreta. O princípio da finalidade (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei 9784/99) aduz que a norma deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Não se relaciona com o trecho colacionado.
Letra E: correta. O princípio da continuidade (art. 6º, §1º Lei 8987/95) exige a atuação ininterrupta da atividade administrativa, visto que muitas necessidades dos administrados são inadiáveis. Corresponde exatamente ao trecho trazido no enunciado: “ (...)os serviços públicos não podem parar, porque não param os desejos da coletividade. A atividade da administração pública deve ser ininterrupta.”
Gabarito – Letra E
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