A respeito de citação, assinale a opção correta.
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Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o)
Art. 269. Haverá resolução de mérito
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Não existindo, ou sendo, nula a citação o processo não será formado e a eventual sentença proferida não produzirá efeito. Citação inexistente é a que falta, a que não foi feita por nenhuma das formas previstas em lei33. Nula é a citação que não observa a forma prevista em lei, sendo que esse defeito impossibilita atingir a finalidade do ato, caso a finalidade do ato seja atingida, não há falar em nulidade de citação34.
As citações que forem feitas sem observar as regras jurídicas a ela referentes são nulas (art. 247, do CPC).
O comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC). Consoante o art. 214, do CPC, merecem destaque algumas questões. Se o réu alega a falta ou nulidade de citação em preliminar e, conseqüentemente, já produz a defesa, o vício está sanado. Contudo, se o réu comparece, sem apresentar contestação, alegando apenas a falta ou nulidade de citação, e sendo esta reconhecida, considerar-se-á como realizada a citação na data de intimação da decisão (art. 214, §2º, do CPC), iniciando aí, o prazo para contestação35. Alegando a falta ou nulidade de citação em preliminar da contestação e apresentando-a fora do prazo, reconhecida a nulidade, a revelia estará afastada36.
Porém, se a argüição for rejeitada, não será reaberto o prazo para resposta, incidindo a preclusão e a revelia, considerando que o mérito não foi atacado no momento adequado.
Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5550-comentarios-aos-arts-300-a-303-do-cpc-da-contestacaoGABARITO- B
- Art. 214 § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
- b) É possível a prolação de sentença de mérito sem antes ter havido citação.
À luz do CPC15, a alternativa b (gabarito) se justifica no art. 332 do CPC, que dispõe:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou STJ
II acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos
III - entendimento firmado em IRDR e IAC
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (...).
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