A respeito de citação, assinale a opção correta.

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Q268024 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito de citação, assinale a opção correta.

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Vamos analisar a questão sobre citação no contexto do Código de Processo Civil de 1973.

Tema Jurídico Abordado: A questão se refere ao instituto da citação, que é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu de que contra ele foi ajuizada uma ação, para que possa se defender.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) regula a citação nos artigos 213 a 233. A citação é fundamental para a validade do processo, assegurando o direito de defesa e o contraditório.

Explicação do Tema: A citação é o primeiro ato de comunicação processual ao réu e é essencial para que ele tenha oportunidade de se defender. Sem citação válida, em regra, não pode haver sentença de mérito.

Exemplo Prático: Imagine que João ajuíza uma ação contra Maria, mas ela não é citada corretamente. Qualquer decisão de mérito que não observe a citação válida pode ser anulada, pois fere o devido processo legal.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B: "É possível a prolação de sentença de mérito sem antes ter havido citação."
Esta alternativa está correta no contexto específico do julgamento antecipado da lide quando o réu revela. O CPC/73 permite que, em certos casos, mesmo sem citação, o juiz profira sentença de mérito se o autor pediu o julgamento antecipado e o réu foi revel e não apresentou contestação.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: "Nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu não supre a necessidade de repetição do ato citatório."
Incorreta. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no CPC/73.

Alternativa C: "A citação válida opera efeitos desde que não ordenada por juiz incompetente."
Incorreta. A citação válida, ainda que por juiz incompetente, pode ser aproveitada, desde que não haja prejuízo para a parte.

Alternativa D: "Rejeitada a nulidade de citação arguida no prazo para contestação, este deve ser reaberto."
Incorreta. Se a nulidade da citação é rejeitada, não há motivo para reabrir o prazo para contestação, pois a citação é considerada válida.

Alternativa E: "Acolhida pelo juiz a nulidade de citação arguida pelo réu, este deve ser novamente citado."
Incorreta. Se a nulidade é acolhida, a citação deve ser refeita, mas isso não é automático, dependendo do caso concreto e das alegações do réu.

Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões como esta, é importante identificar se há alguma exceção ou situação específica que permita a dispensa de certos atos processuais, como ocorre no caso do réu revel em que se profere sentença sem citação.

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a) Nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu não supre a necessidade de repetição do ato citatório. Art. 214  § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. b) É possível a prolação de sentença de mérito sem antes ter havido citação. Refere-se ao chamado julgamento antecipadíssimo da lide, previsto no art. 285-A CPC:   Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. c) A citação válida opera efeitos desde que não ordenada por juiz incompetente. Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. d) Rejeitada a nulidade de citação arguida no prazo para contestação, este deve ser reaberto. Rejeitada a nulidade na citação, há preclusão quanto ao oferecimento da contestação, se esta ainda não foiu oferecida. Não haverá reabertura de prazo. e) Acolhida pelo juiz a nulidade de citação arguida pelo réu, este deve ser novamente citado. Não é necessária nova citação. Art. 214  § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
Existe outro fundamento para a b, que é quando o juiz indefere a petição inicial em razão de estar presente a prescrição ou decadência.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o)
Art. 269. Haverá resolução de mérito
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Só complementando o assunto de citação:

Não existindo, ou sendo, nula a citação o processo não será formado e a eventual sentença proferida não produzirá efeito. Citação inexistente é a que falta, a que não foi feita por nenhuma das formas previstas em lei33. Nula é a citação que não observa a forma prevista em lei, sendo que esse defeito impossibilita atingir a finalidade do ato, caso a finalidade do ato seja atingida, não há falar em nulidade de citação34.

As citações que forem feitas sem observar as regras jurídicas a ela referentes são nulas (art. 247, do CPC).

O comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC). Consoante o art. 214, do CPC, merecem destaque algumas questões. Se o réu alega a falta ou nulidade de citação em preliminar e, conseqüentemente, já produz a defesa, o vício está sanado. Contudo, se o réu comparece, sem apresentar contestação, alegando apenas a falta ou nulidade de citação, e sendo esta reconhecida, considerar-se-á como realizada a citação na data de intimação da decisão (art. 214, §2º, do CPC), iniciando aí, o prazo para contestação35. Alegando a falta ou nulidade de citação em preliminar da contestação e apresentando-a fora do prazo, reconhecida a nulidade, a revelia estará afastada36.

Porém, se a argüição for rejeitada, não será reaberto o prazo para resposta, incidindo a preclusão e a revelia, considerando que o mérito não foi atacado no momento adequado. 

Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5550-comentarios-aos-arts-300-a-303-do-cpc-da-contestacao

GABARITO- B

  • Art. 214  § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
  • b) É possível a prolação de sentença de mérito sem antes ter havido citação.

À luz do CPC15, a alternativa b (gabarito) se justifica no art. 332 do CPC, que dispõe:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do STF ou STJ

II acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

III - entendimento firmado em IRDR e IAC

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (...).

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