Segundo o disposto na Lei que regula o processo administrati...
Gabarito comentado
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Na avaliação das decisões administrativas no âmbito da Administração Pública Federal, é imprescindível compreender o processo de recurso administrativo. Este processo é regido pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas para o processo administrativo na esfera federal.
É importante conhecer os detalhes do recurso administrativo, incluindo os prazos para interposição, a quem o recurso deve ser dirigido, os efeitos da sua interposição e o prazo para que seja tomada uma decisão.
Em relação às alternativas apresentadas:
A alternativa A está incorreta, visto que a lei não prevê a suspensão dos efeitos da decisão recorrida condicionada à prestação de caução.
A alternativa B, apesar de mencionar o prazo de 15 dias para interpor o recurso, conforme Art. 59 da Lei, não aborda a possibilidade de existirem disposições legais específicas que modifiquem esse prazo, o que a torna incompleta.
A alternativa C é a correta, pois está em perfeita harmonia com o Art. 56 da Lei nº 9.784/1999. Ela estabelece que o recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, caso não haja reconsideração em 5 dias, o recurso deve ser enviado à autoridade superior.
A alternativa D é incorreta, pois não há um prazo de 10 dias estipulado pela lei para a decisão sobre o recurso após a sua interposição.
Por fim, a alternativa E é incorreta, já que a Lei nº 9.784/1999 não limita a tramitação do recurso a duas instâncias administrativas ou judiciais.
Concluindo, com base na Lei nº 9.784/1999, o gabarito correto é a Alternativa C, que está em conformidade com o Art. 56 da mencionada lei.
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Art. 56, parágrafo 1°
a) via de regra, recurso não possui efeito suspensivo
b) Salvo disposição específica, o prazo é de 10 dias
c) gabarito
d) deve ser decidido em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com a devida justificativa
Gabarito: C
a) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
b) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
c) Art. 56, § 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
d) Art. 59, §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
e) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
LEI 9784/99
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
> Sem efeito suspensivo, por regra
> Interposição de recurso: dez dias - a partir da ciência ou divulgação oficial
> Reconsideração: cinco dias
> Decisão do recurso: trinta dias
> No máximo três instâncias
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