Com relação às organizações sociais, às organizações da soci...
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Gabarito comentado
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Uma vez que o
requisito de existência de conselho de administração diz respeito às Organizações
Sociais (OS’s), conforme estabelecem os artigos 1º, I, “c”, 3º e 4º da Lei
9.637/98, não havendo semelhante exigência na lei que disciplina as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s), qual seja, a
Lei 9.790/99. Neste último diploma, o que existe é a previsão da constituição
de um conselho fiscal, como se extrai do teor de seu art. 4º, III. A
alternativa “A” está errada.
A opção “B”
também não é a correta. O conceito de órgão singular deriva da existência de um
único agente público em sua composição. Tal categoria (a dos singulares)
opõe-se aos órgãos colegiados, cujas decisões são tomadas após deliberação de
seus membros. Adicione-se que qualquer órgão público corresponde a um centro de
competências, conforme clássica lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 66)
A letra “C” é
o gabarito da questão. Realmente, tanto a criação quanto a extinção de uma
autarquia dependem da edição de lei específica, cuja iniciativa a Constituição
atribuiu, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. Confiram-se, a
propósito, o que estabelecem os arts. 37, XIX, e 61, §1º, II, “e”, ambos da
CF/88. Este último dispositivo constitucional, é válido acentuar, a despeito de
se referir a “órgãos da Administração Pública”, deve merecer interpretação
teleológica, em ordem a abraçar não apenas a criação de entes despersonalizados
(órgãos públicos, em sentido estrito), mas também as pessoas jurídicas
integrantes da Administração indireta, no que se inserem as autarquias. No que
se refere especificamente à extinção de autarquias, aplica-se o princípio da
simetria das formas jurídicas, segundo o qual, em suma, para se desfazer algo
em Direito, deve-se percorrer o mesmo caminho traçado em sua construção. No
ponto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“Para a
extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As
mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de
pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Trata-se, na
verdade, de irradiação do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual
a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua
extinção. Ademais, não poderia ato administrativo dar por finda a existência de
pessoa jurídica instituída por lei, já que se trata de ato de inferior
hierarquia.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472)
A alternativa
“D” apresenta o equívoco de afirmar que as subsidiárias de sociedades de
economia mista ou de empresas públicas poderiam ser criadas por mero ato
administrativo, o que não guarda sintonia com a norma do art. 37, inciso XX, da
CF/88, nos termos da qual depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de tais subsidiárias.
Por fim, a opção “E” está errada, pois o Termo de Parceria é o instrumento adequado à formalização do vínculo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (art. 9º e seguintes da Lei 9.790/99), não se referindo, portanto, às Organizações Sociais, como equivocadamente afirmado na questão.
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Comentários
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Os Orgãos do Estado podem ser classificados de acordo com os seguintes critérios:
- Quanto à atomicidade
Podem ser simples (compostos de um só centro de competência) ou compostos (há a existência de outro(s) órgão(s) na sua estrutura para fazer o seu trabalho).
- Quanto à atuação funcional
Podem ser órgãos singulares (sua função é atribuída a um só agente, o chefe) ou órgãos colegiados (atuam e manifestam sua decisão de uma forma conjunta e majoritária, através de comitês)
sobre a alternativa B :
no que se refere a COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA, denomina-se singular ( unitário ) o órgão dotado de um único centro de competências ou atribuições.
a) OSCIP não possui conselho de Administração, apenas Conselho Fiscal.
Dica de um colega QC: OrganizaçÃO Social - Contrato de GestÃO - Conselho de AdministracÃO
OSCIP - Termo de Parceria - Conselho Fiscal(lembre que o F parece com o P).
b) já comentada.
c) Nesse sentido, Celso Bandeira de Mello observa que "não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei(Autarquia), já que se trata de ato de inferior hierarquia". Enfim, Lei CRIA, Lei EXTINGUI. O mesmo se aplica às Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista, no sentido de que dependerá também de lei autorizadora específica, tanto na criação qto na extinção, respeitando-se o princípio da simetria jurídica.
d) A criação de subsidiárias pelas Empresas públicas e Sociedade de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX)
e) ver comentários da letra "a"
Alternativa "C" está errada, pois o enunciado não se restringiu à criação de autarquias no âmbito exclusivo do Poder Executivo. Eis a ressalva à pág. 42 do "Direito Administrativo Descomplicado", 20ª ed.
"Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma autarquia vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, por óbvio, do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade."
a) As organizações da sociedade civil de interesse público devem possuir conselho de administração em cuja composição haja representantes do poder público e de entidades da sociedade civil, além de membros eleitos entre seus associados e pessoas que tenham notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
Incorreta.
O conselho de administração é órgão das organizações sociais (art. 3º da Lei nº 9.637/98).
b) No que se refere à atuação estatal, denomina-se singular o órgão dotado de um único centro de competências ou atribuições.
Incorreta.
Órgãos singulares, também denominados unipessoais, são os que tem sua atuação concentrada nas mãos de um único agente público.
c) Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo.
Correta.
CRFB/88, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
O Chefe do Executivo, normalmente é quem submete ao Legislativo projeto de lei criando autarquia.
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