O direito de petição previsto na Constituição Federal de 198...
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca dos princípios da administração pública.
2) Base constitucional
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
De fato, a publicidade é um princípio constitucional da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
A própria Constituição Federal estabelece, no art. 5.º, inc. XXXIII, que a publicidade deve ceder lugar para o sigilo nos casos de imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado.
Por sua vez, regulamentando o texto constitucional, foi editada a Lei n.º 12.527/11, que prevê as hipóteses segundo as quais a informação pode ser considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passível de divulgação ou acesso restrito.
Dessa forma, é correto afirmar que o princípio da publicidade cede (não é observado), por exemplo, quando o próprio interesse público a que ele visa resguardar está mais bem protegido pelo sigilo. Em outras palavras, toda a Administração Pública há de ser pautada pela publicidade (transparência), salvo nas questões legalmente consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, onde a publicidade cede espaço para a divulgação ou acesso limitado ou restrito.
Assim, entendo que o direito de petição e certidões concretizam o princípio da publicidade.
Todavia, deve-se ressaltar que a banca considerou como certo o princípio da moralidade. Embora não concorde com o gabarito oficial, acredito que a justificativa para a manutenção da resposta tenha sido a expressão “a verdade de fatos administrativos".
Resposta da banca: Letra C.
Resposta do professor: Letra B.
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Gabarito letra: B.
O princípio da publicidade propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma legal. O art. 5°, XXXIII, assegura, assim, o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse pessoal, sejam de interesse coletivo e geral. Concorrem, porém, reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e /ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo. A lei n. 11.111/205 regulamenta o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado. (Márcia Rosa 2012, p. 45).
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2134, de 24.1.97. (Meirelles 2013 p. 98).
Atenção ao bizu
O princípio da publicidade está relacionado com as garantias básicas, já que todas as pessoas têm direito a receber informações sobre os seus interesses especiais, interesses coletivos ou gerais de instituições públicas, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Palavra-chave em prova: publicidade x controle social:
- O princípio da publicidade viabiliza o controle social da conduta dos agentes administrativos.
Palavra-chave em prova: publicidade x habeas data, direito de petição e mandado de segurança.
- O habeas data é instrumento que torna efetivo o princípio da publicidade (art. 5º, LXXII, CF). O direito de petição e o mandado de segurança também poderão ser utilizados para cobrar da Administração a publicação de seus atos.
OBS: Para garantir o Princípio da Publicidade e da Legalidade, em caso de violação ao Direito de Petição caberá: Mandado de segurança!
OBS2: Impetra-se MANDADO DE SEGURANÇA para:
- - Direito de petição;
- - Direito de certidão;
- - Direito de reunião.
outra questão CESPE:
Ano: 2017 ÓRGÃO: SEDF
O direito de petição é um dos instrumentos para a concretização do princípio da publicidade. (CERTO)
Princípio da Publicidade
E para que a sociedade possa exigir a transparência das ações governamentais, a Constituição Federal prevê uma série de institutos jurídicos, a exemplo do habeas data (CF, art. 5º, LXXII), mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX), direito de petição aos Poderes Públicos (CF, art. 5º, XXXIV, “a”), direito à obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, “b”) e ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
A Lei 9.784/1999, por sua vez, diz que nos processos administrativos é obrigatória a “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Embora a transparência seja a regra, o texto constitucional prevê algumas situações em que o princípio da publicidade poderá ser restringido. São elas:
Segurança da sociedade e do Estado.
Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, “a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial”. Assim, para que produzam efeitos jurídicos, os atos precisam ser objeto de publicação em meio oficial.
Segundo o autor, por órgão oficial entende-se o diário oficial das entidades públicas – impresso ou pela forma eletrônica na internet -, a internet, no endereço do órgão público e também os jornais contratados para essas publicações oficiais. Ademais, nos Municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos e leis municipais por meio de afixação destes na sede da Prefeitura ou da Câmara de vereadores, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
No geral, a forma de divulgação do ato deve observar o que prescreve a lei. Quando a lei não define a forma de divulgação dos atos, o agente público deve, primeiramente, avaliar se o ato produz efeitos internos ou externos à Administração, a fim de que se escolha uma forma de divulgação compatível com o alcance dos efeitos do ato.
A publicidade não é elemento de formação do ato administrativo, e sim requisito de sua eficácia.
Dizer que a publicidade não é elemento de formação do ato e sim requisito de eficácia significa que é desnecessário anular um ato por não ter sido publicado; o ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia, vale dizer, sem produzir efeitos perante as partes e terceiros, o que somente passará a ocorrer com a sua publicação.
Conforme ensina Hely Lopes, “os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”. Ou seja, como a publicidade não é elemento de formação do ato, a publicação em nada interfere na sua validade (os irregulares não deixam de ser irregulares). Já os atos válidos (regulares), quando a lei assim exige, necessitam ainda ser publicados para que passem a produzir efeitos.
fonte: Direção Concursos
GABARITO: B - Publicidade
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