Um agente público, no exercício de sua função, apreendeu be...
Um agente público, no exercício de sua função, apreendeu bens e interditou um estabelecimento comercial, sem manifestação judicial.
Nessa situação hipotética, a prerrogativa de praticar tais atos e colocá-los em imediata execução, sem manifestação judicial, decorre da caraterística do poder de polícia denominada
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Gabarito letra: B.
Não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública.
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
Gabarito: Letra B
Para descontrair:
Atributos do poder de polícia (aos cachaceiros de plantão que gostam DIAUCO)
DIscricionariedade>certa liberdade de atuação.
AUtoexecutoriedade> a adm. pública pode executar diretamente suas decisões, inclusive, com o uso da força sem precisar de intervenção judicial (interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria, demolição). Há exceções: ex.: multa
COercibilidade>imposição dos efeitos ao particular.
Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
- quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
- quando se trata de medida de urgência que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
Os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial.
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