Em um órgão público, registrou-se a prática dos seguintes a...
Em um órgão público, registrou-se a prática dos seguintes atos administrativos: (i) deferimento de pedido de férias a servidor público, tendo este gozado de todo o período concedido; (ii) concessão de licença para o exercício de profissão regulamentada por lei a pessoa que preencheu todos os requisitos legais; e (iii) publicação de ato que gerou direito adquirido a determinado servidor público.
Nessa situação hipotética,
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Gabarito letra: E.
I - deferimento de pedido de férias a servidor
público, tendo este gozado de todo o período concedido.
Este ato exauriu todos os seus efeitos, logo é irrevogável.
II - concessão de licença para o exercício de profissão regulamentada por lei a pessoa que preencheu todos os requisitos legais.
Trata-se de um ato vinculado, logo é irrevogável.
III - publicação de ato que gerou direito adquirido a determinado servidor público.
Trata-se de um ato irrevogável, conforme súmula do STF 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gabarito: Letra E
VC PODE DÁ ? Não pq é irrevogável.
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE - Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
Fonte: vivendo e aprendendo com os colegas do QC
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração Pública extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência (mérito).
efeitos: ex nunc (não retroativos, já que atinge ato válido)
Limites: não podem ser revogados os atos:
- vinculados, porque estes não têm aspectos de mérito;
- que exauriram seus efeitos;
- cuja competência se exauriu relativamente ao objeto do ato;
- que sejam meros atos administrativos, porque seus efeitos decorrem da lei;
- que integram um procedimento;
- que geram direitos adquiridos (Súmula 473, STF).
Competência: a mesma autoridade que praticou o ato original.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
Nesse sentido, não são passíveis de revogação os atos:
- exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogação é não retroativo, para o futuro; como o ato já não tem mais efeitos a produzir, a sua revogação não faz sentido;
- vinculados: haja vista que a revogação tem por fundamento razões de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;
- que geraram direitos adquiridos: é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade;
- integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior, ou seja, ocorre a preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito (ex: no procedimento licitatório, a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação).
- meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
- complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato; e
- quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a instância superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revoga-lo, pois sua competência no processo já se exauriu).
Fonte: Direção Concursos
VC PODE DÁ ? Não pq é irrevogável.
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE - Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
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