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Q1922184 Direito Tributário
Acerca da disciplina do lançamento no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Interpretação do Enunciado: A questão solicita a identificação da alternativa INCORRETA sobre o lançamento tributário conforme o Código Tributário Nacional (CTN). O tema central é o lançamento tributário, que é o procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário.

Legislação Aplicável: O artigo 142 do CTN define o lançamento como atividade vinculada e obrigatória. Outros artigos que fundamentam as alternativas são os artigos 144, 145, 146 e 148 do CTN.

Explicação do Tema: O lançamento é a formalização do crédito tributário, resultado da apuração da obrigação tributária. Ele é um ato administrativo vinculado, o que significa que a autoridade fiscal deve seguir a legislação vigente à época do fato gerador, excetuando-se alterações que beneficiem o contribuinte.

Exemplo Prático: Suponha que uma lei altere a alíquota de um imposto após o fato gerador ter ocorrido. O lançamento desse imposto será realizado com a alíquota vigente na data do fato gerador, mesmo que haja mudanças posteriores.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E é INCORRETA porque, conforme o artigo 144 do CTN, a conversão de moeda estrangeira para moeda nacional deve ser feita na data do fato gerador, não no dia do lançamento do tributo. Isso garante que o valor tributário reflita a realidade econômica do momento em que a obrigação foi gerada.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Correta. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, conforme o artigo 142 do CTN. A autoridade não pode deixar de fazer o lançamento sob pena de responsabilidade funcional.

B - Correta. O lançamento se reporta à data do fato gerador e é regido pela lei vigente nesse momento, mesmo que alterada posteriormente, conforme o artigo 144 do CTN.

C - Correta. É possível aplicar legislação posterior à ocorrência do fato gerador que altere critérios ou processos, desde que não atribua nova responsabilidade a terceiros, conforme o artigo 144, parágrafo único, do CTN.

D - Correta. Mudanças nos critérios jurídicos de lançamento só têm efeito para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do CTN.

Pegadinha: A pegadinha está na conversão de moeda estrangeira, que é feita na data do fato gerador, não no lançamento. Fique atento a detalhes como esse, que podem mudar completamente o sentido da alternativa.

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Comentários

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art. 143,CTN ".....DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FG DA OBRIGAÇÃO."

ART. 143 DO CTN. Salvo disposição de lei em contrário, quando o VALOR TRIBUTÁRIO ESTEJA EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA, no LANÇAMENTO far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

item C - art.144, §1º do CTN.

quanto a alternativa D. https://www.youtube.com/watch?v=8ufvBmE95vE

letra E"ao câmbio do dia que foi lançado o tributo".

E sim,  ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

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