A respeito da sentença, da coisa julgada e da ação rescisóri...
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A letra A está incorreta porque expressamente o CPP prevê a possibilidade de MP ajuizar a ação rescisória (Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:III - o Ministério Público)
A letra B está incorreta porque "As novas concepções trazidas a lume pelo Código de Defesa do Consumidor, permitem que o julgador, singular ou colegiado, adentrem na esfera contratual, erradicando dela cláusulas que se apresentem abusivas, ou modificando encargos ajustados e que se mostrem em desacordo com os limites legais” (Apelação Cível n. 98.004129-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 24/5/2001).
C- ERRADA, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: "Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei
D) ERRADA. O erro está em afirmar que não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada. Pois conforme vale "ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração. > http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/331-coisa-julgada-inconstitucional
E) certa- Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela
Caros Colegas,
Gostaria de contar com a colaboração de vocês para identificar onde está o desacerto, considerado pela banca, da assertiva “b”.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ, que no verbete 381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
Do voto da Min. Relatora:
“Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.
REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
Da ementa:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas
(...)”;
Do voto do Min. Relator:
“Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito”.
Continuação Comentário anterior:
A prova foi aplicada em set/2009 (quando tais REsp’s já se encontravam julgados e tal súmula editada, portanto), evidenciando que, inobstante a edição da súmula, a banca considerou a assertiva falsa, não havendo anulação da questão ou retificação do gabarito.
Perguntei-me se o erro não estaria na expressão “em qualquer caso” da assertiva. Contudo, apesar de ambos os recursos versarem sobre contratos bancários, nos trechos acima transcritos vê-se que a tese vencedora não se refere exclusivamente a essa modalidade de contratos. Ementa do 2º. Julgado: “É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas”. Como se vê, não fez menção, a ementa, aos contratos bancários apenas.
Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para elucidar a questão.
Agradeço desde já.
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