Assinale a alternativa correta acerca da preferência e cobra...
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Gabarito Letra C
Art. 186 Parágrafo único. Na falência
[...]
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
Preferência
do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
Na ordem de exigibilidade:
1º As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor
2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.
3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador
4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)
5º Créditos passíveis de restituição
6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.
Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)
7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
8º Créditos tributários
9º Créditos com privilégio especial
10º Crédito com privilégio geral
11º Créditos quirografários
12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)
13º Créditos subordinados
anotações das aulas do claudio borba
bons estudos
Podemos dizer com base no art.83 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais;
2º) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;
3º) Créditos com garantia real;
4º) Créditos Tributários, exceto multas;
5º) Créditos Especiais;
6º) Créditos Gerais;
7º) Créditos Quirografários;
8º) Multas
9º) Créditos Subordinados.
Créditos Subordinados
O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da quebra.
Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693
a) O crédito tributário prefere aos créditos
extraconcursais.
ERRADO. Lei 11.101 Art.
84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 [...]
b) O crédito tributário prefere aos créditos com garantia
real, no limite do bem gravado.
ERRADO. Os créditos com garantia real (no limite do bem
gravado) devem ser pagos primeiro que os tributários, conforme o art. 83 da Lei
11.101
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
[...]
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem
gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
c) A multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados.
CORRETO. Tudo conforme o art. 83 da Lei 11.101
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
[...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
[...]
d) A multa tributária prefere aos créditos quirografários.
ERRADO. Os créditos quirografários devem ser pagos primeiro!
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
[...]
VI – créditos quirografários, a saber:
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
e) São considerados concursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
ERRADO. Conforme o CTN Art. 188. São EXTRACONCURSAIS os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do
processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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