A seção da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata da trans...
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Gabarito D.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp131.htm#art1
Dúvida: item A não estaria correto? tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LRF, in verbis:
" Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício."
Prezado, o erro da letra A é o seguinte:
Afirma que as avaliações circunstanciadas dos empréstimos do BNDES integram a PC da União.
Mas o artigo se refere à avaliação circunstanciada do impacto fiscal das atividades da entidade BNDS, e não dos empréstimos que concede.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=355646
c) A participação popular deve restringir-se às fases de discussão, aprovação e controle dos planos e orçamentos. (não há essa restrição) "I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;"
d) A adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle é obrigatória para todos os municípios. (ok) e) No caso do governo federal, a disponibilização das contas do chefe do Poder Executivo a todos os cidadãos é desnecessária. (é necessária)
a letra Está errada por que diz que o BNDS ainda fará a avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício ... Sendo que esta avaliação será somente pelas agências financeiras .. Art. 49 parágrafo único da LRF.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também
mediante: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluí
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