De acordo com a jurisprudência prevalente no Supremo Tribun...
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Determina o art. 649, I, do CPC/73, que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. A impenhorabilidade do imóvel residencial do executado, considerado bem de família, por sua vez, é assegurada pelo art. 1º c/c art. 5º, da Lei nº. 8.099/90. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que alugado para terceiro, é assegurada pela jurisprudência dos tribunais superiores, estando a matéria, inclusive, sumulada, senão vejamos: “Súmula 486, STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A pessoa solteira é reconhecida pelos tribunais superiores como entidade familiar, motivo pelo qual o seu único imóvel é considerado bem de família e é sujeito à impenhorabilidade e ao regramento da Lei nº. 8.009/90. Não é outro o entendimento fixado na súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Assertiva incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 8.009/90, que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis…". À primeira vista, não haveria nenhum problema em o executado insolvente transferir a residência familiar de um imóvel menos valioso para um de maior valor, registrando-o como sendo o de sua moradia permanente, a fim de torná-lo impenhorável para pagar os débitos que surgissem posteriormente ao registro. Porém, é preciso atentar para o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº. 8.099/90, in verbis: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga". É com base neste dispositivo que os tribunais superiores firmaram o seu entendimento no sentido de poder ser, excepcionalmente, a residência do executado penhorada neste caso, ainda que ela constitua o seu único imóvel. Assertiva correta. Obs: É certo que a redação da assertiva é precária, levando o candidato a ter dúvida a respeito de sua correção pelo fato de o examinador ter utilizado a expressão “ainda que", deixando transparecer que a penhora do bem de família seria possível em todos os casos de insolvência e não somente naqueles em que restasse configurara, de forma manifesta, a má-fé do executado.
Alternativa D) É certo que os tribunais superiores firmaram o entendimento de que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo o STF declarado a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90, que a admite como exceção à regra geral de impenhorabilidade (Informativo 552, STJ). Para que o fiador possa ser executado, porém, deve ele constar do título executivo extrajudicial, documento que embasará a sua execução direta, ou participar da ação de conhecimento que dará origem ao título executivo judicial, sobre o qual se fundará a execução. Atender a uma destas hipóteses é deveras importante, pois, do contrário, não haverá título judicial contra o fiador que permita a sua execução. É o que dispõe a súmula 268, do STJ: “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Assertiva incorreta.
Alternativa E) Afirmam os tribunais superiores que o único imóvel do executado, considerado bem de família, é impenhorável, independentemente de seu valor, pelo fato de a Lei nº. 8.009/90 não trazer nenhum valor que limite a impossibilidade de penhora. Exceção é trazida apenas em seu art 2º, que admite a penhora das obras de arte e dos adornos suntuoso que por ventura estiverem compondo o imóvel. Neste sentido são os julgamentos do STJ, conforme se demonstra no excerto a seguir escolhido a título de amostragem: “[…] V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. VI - O art. 3º, da Lei nº. 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz (sic) nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (STJ, REsp nº. 1.178.469/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010). Assertiva incorreta.
Resposta C
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Gabarito: C
"Outra hipótese pouco esclarecida e a prevista na Lei n. 8.009/90, que dispõe a respeito do bem de família. Estabelece o art. 4°- de referido dispositivo legal que a impenhorabilidade instituída por aquela lei não beneficiará aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Ou seja: a hipótese contempla a situação do devedor insolvente que busca criar impenhorabilidade aparente de residência familiar, adquirida para tal fim, nela concentrando valores antes dispersos em outros bens móveis ou imóveis. Trata-se de hipótese de fraude de execução, uma vez que pode ser conhecida e desfeita na respectiva ação do credor, ou seja, no âmbito do próprio processo executivo, mediante transferência da impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, se existente, ou anulação da venda."
Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33
súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
Acredito que a questão será anulada, o português está claro para mim, se for letra C significa que todo executado insolvente pode ter o bem de família penhorado. O que vem depois da vírgula é só uma das hipóteses, não está restringindo como deveria para tornar a alternativa correta. Obs. O gabarito é preliminar nesta data.
alternativa E) errada - não é possível penhora ainda que o imóvel seja suntuoso.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009/90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
(TRT-10 - AP: 807201201010007 DF 00807-2012-010-10-00-7 AP, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 28/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013 no DEJT)
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