No que diz respeito ao registro do usufruto deducto no Regi...

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Q990737 Direito Notarial e Registral
No que diz respeito ao registro do usufruto deducto no Registro de Imóveis, é correto afirmar que
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O usufruto deducto ou reservado surge quando o proprietário transfere a outrem a nua propriedade e reserva para si o usufruto.
O usufruto é um direito real, ou seja, um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa e tem eficácia erga omnes (contra todos), de gozo ou fruição, pois os atributos relativos a propriedade ou domínio (gozar, usar, reivindicar, dispor) são divididos entre o nu-proprietário e o usufrutuário, ficando o primeiro com os atributos de reivindicar e dispor e o segundo com gozar e usar. Por disposição legal, art. 1.391 do CC 02, o usufruto é constituído mediante registro, exceto quando resultar de usucapião, inclusive, para a sua extinção, se exige o cancelamento deste registro, conforme dispõe o art. 1410 do CC02.
Determina o art. 167, I, item 7, da Lei 6015/73 – LRP que o usufruto será feito por ato de REGISTRO e não de averbação, somente o seu cancelamento se dará por ato de averbação, art. 167, II, item 2, LRP.

A) deve ser registrado no Livro 3.

No registro de imóveis existem os seguintes livros, conforme art. 173 da LRP:
Livro nº 1 – Protocolo: serve para apontamento dos títulos apresentados para registro.
Livro nº 2 - Registro Geral: destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da LRP e não destinados ao Livro n.º 3.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar: destinado aos atos que não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado, mas que a lei impõe o seu registro no cartório de registro de imóveis. O art. 178 da LRP traz atos registrados no Livro n.º 3.
Livro nº 4 - Indicador Real: repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros
Livro nº 5 - Indicador Pessoal: repositório dos nomes das pessoas que figuram nos demais livros. Conforme disposição legal expressa, art. 167, I, item 7 da LRP e art. 176 da LRP, o usufruto deverá ser registrado no livro n. 2 – Registro Geral.

B) não deve ser registrado nem averbado, por falta de previsão legal.

Há previsão legal, art. 167, I, item 7 LRP e art. 1391 do CC/02.
A doação com reserva de usufruto é uma forma de transmissão da propriedade com ônus, para tanto exige-se o registro para ter efeito erga omnes. “A alienação da nua propriedade não origina, automaticamente, a retenção do usufruto em favor do alienante, não sendo verdadeira a afirmação de que segregada a nua propriedade remanesce o usufruto. A existência do direito real, que exige registro obrigatório e simultâneo, deve ser expressa, clara e não presumida." FIORANELLI, Ademar. Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliári/ Ademar Fioranelli. – São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p.89. 
C) não deve ser registrado nem averbado por decorrer do direito de família.
Existem casos de usufruto legal, ou seja, que decorrem da lei e, portanto, não exigem registro, exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1689, II, CC) e usufruto a favor do cônjuge que está na posse dos bens particulares do outro (art. 1652,I, CC). Vale ressaltar que há debate doutrinário acerca da necessidade de registro, pois o CC em seu art. 1391 não fez nenhuma distinção, mas a LRP em seu art. 167, I, item 7 faz a ressalva, como lei especial há quem defenda que ela prevalece sobre a disposição do CC. Entretanto, o usufruto deducto não é uma hipótese de usufruto legal, sendo assim há, sem dúvidas, necessidade de registro. 
D) deve ser registrado no Livro 2. 
Alternativa CORRETA, conforme art. 167,I, item 7, LRP.
E) deve ser averbado.
É ato de registro, não de averbação, art. 167, I, item 7, LRP 
GABARITO DO PROFESSOR: letra D

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GABARITO D

 O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

I - o registro: 

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

Obs.: "Usufruto deducto" é aquele onde o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação

Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto. Dedução, do latim deductione, significa "ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento.

Gabarito D

 usufruto deducto Instrumentalizado através da ESCRITURA PÚBLICA DE "COMPRA E VENDA/DOAÇÃO" COM RESERVA DE USUFRUTO.

Ato praticado: Registro com a indicação no seu texto da reserva do usufruto.

Existe ainda a instituição do Usufruto.

"A "compra o Imóvel de "B", ocorrendo a instituição do Usufruto em favor de "A" e a consolidação da nua-propriedade em favor de "C".

Realizado o Ato do registro da aquisição da nua-propriedade e ato contínuo registra a instituição do Usufruto.

O que é a compra e venda Bipartida?

R: o proprietário vende o seu imóvel desmembrando os direitos sobre o mesmo, a nua-propriedade para um e o usufruto para outro,.

O usufruto deducto ocorre quando o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade para um terceiro. Isto pode ocorrer por meio de atos onerosos (compra e venda) ou gratuitos (doação). Esta modalidade pode ser utilizada com bastante eficácia em planejamentos sucessórios, quando a pessoa doa a nua propriedade para aquele que deseja beneficiar quando de sua morte, reservando para si o usufruto.

Ocorrendo o falecimento, averba-se o cancelamento do usufruto, restando a propriedade plena na pessoa do então nu-proprietário.

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