No que diz respeito ao registro do usufruto deducto no Regi...
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O usufruto é um direito real, ou seja, um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa e tem eficácia erga omnes (contra todos), de gozo ou fruição, pois os atributos relativos a propriedade ou domínio (gozar, usar, reivindicar, dispor) são divididos entre o nu-proprietário e o usufrutuário, ficando o primeiro com os atributos de reivindicar e dispor e o segundo com gozar e usar. Por disposição legal, art. 1.391 do CC 02, o usufruto é constituído mediante registro, exceto quando resultar de usucapião, inclusive, para a sua extinção, se exige o cancelamento deste registro, conforme dispõe o art. 1410 do CC02.
Determina o art. 167, I, item 7, da Lei 6015/73 – LRP que o usufruto será feito por ato de REGISTRO e não de averbação, somente o seu cancelamento se dará por ato de averbação, art. 167, II, item 2, LRP.
A) deve ser registrado no Livro 3.
Livro nº 1 – Protocolo: serve para apontamento dos títulos apresentados para registro.
Livro nº 2 - Registro Geral: destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da LRP e não destinados ao Livro n.º 3.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar: destinado aos atos que não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado, mas que a lei impõe o seu registro no cartório de registro de imóveis. O art. 178 da LRP traz atos registrados no Livro n.º 3.
Livro nº 4 - Indicador Real: repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros
Livro nº 5 - Indicador Pessoal: repositório dos nomes das pessoas que figuram nos demais livros. Conforme disposição legal expressa, art. 167, I, item 7 da LRP e art. 176 da LRP, o usufruto deverá ser registrado no livro n. 2 – Registro Geral.
B) não deve ser registrado nem averbado, por falta de previsão legal.
A doação com reserva de usufruto é uma forma de transmissão da propriedade com ônus, para tanto exige-se o registro para ter efeito erga omnes. “A alienação da nua propriedade não origina, automaticamente, a retenção do usufruto em favor do alienante, não sendo verdadeira a afirmação de que segregada a nua propriedade remanesce o usufruto. A existência do direito real, que exige registro obrigatório e simultâneo, deve ser expressa, clara e não presumida." FIORANELLI, Ademar. Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliári/ Ademar Fioranelli. – São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p.89.
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GABARITO D
O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
Obs.: "Usufruto deducto" é aquele onde o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação
Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto. Dedução, do latim deductione, significa "ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento.
Gabarito D
usufruto deducto Instrumentalizado através da ESCRITURA PÚBLICA DE "COMPRA E VENDA/DOAÇÃO" COM RESERVA DE USUFRUTO.
Ato praticado: Registro com a indicação no seu texto da reserva do usufruto.
Existe ainda a instituição do Usufruto.
"A "compra o Imóvel de "B", ocorrendo a instituição do Usufruto em favor de "A" e a consolidação da nua-propriedade em favor de "C".
Realizado o Ato do registro da aquisição da nua-propriedade e ato contínuo registra a instituição do Usufruto.
O que é a compra e venda Bipartida?
R: o proprietário vende o seu imóvel desmembrando os direitos sobre o mesmo, a nua-propriedade para um e o usufruto para outro,.
O usufruto deducto ocorre quando o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade para um terceiro. Isto pode ocorrer por meio de atos onerosos (compra e venda) ou gratuitos (doação). Esta modalidade pode ser utilizada com bastante eficácia em planejamentos sucessórios, quando a pessoa doa a nua propriedade para aquele que deseja beneficiar quando de sua morte, reservando para si o usufruto.
Ocorrendo o falecimento, averba-se o cancelamento do usufruto, restando a propriedade plena na pessoa do então nu-proprietário.
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