Alistado para o serviço militar, jovem recusa-se a cumprir a...
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Em princípio, uma obrigação, se a .todos imposta, deve ser acatada. Mas a CF permite, por razões que enumera, a escusa de consciência, conforme prevista na art. 5ª, VIII. Assim, se apresentada uma escusa de conciência para o não cumprimento da obrigação a todos imposta, dá-se ao cidadão uma opção, a prestação alternativa. Isso só em tempo de paz, não é possível se caso estivermos em um período de guerra declarada.
Ademais, o art. 5º, VIII, CF, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 143, § 1º, CF, de modo que a escusa (crença religiosa, conviccção filosófica ou política) para se eximir de atividade de caráter essencialmente militar só é permitida em tempo de paz, não podendo haver ponderação pelo juiz, eis que o próprio legislador constituinte originário já ponderou que em tempo de paz prevalece a sobrenia nacional face a escusa.
Fonte: aula de Marcelo Novelino - LFG - 14/10/11.
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