No que diz respeito às regras existentes com relação à esco...
Gabarito comentado
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A) Após atingida a maioridade, o interessado poderá, em até dois anos e pessoalmente, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
A previsão para alteração do nome é de 01 ANO após atingida a maioridade, tudo conforme art. 56 da lei 6015.
B) Caso os genitores não indiquem o nome completo, o Oficial não poderá lançá-lo sozinho, devendo submeter o caso ao Juiz de Direito do Foro da Comarca que pertencer a Serventia.
Há previsão na lei 6015 em seu art. 55 da possibilidade de o Oficial lançar adiante do prenome escolhido o sobrenome do pai e na sua falta o da mãe. Não há previsão da necessidade de submeter o caso ao juiz. O art. 108 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS traz expressamente que “Quando o declarante não indicar o nome completo do registrando, o Oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome da mãe e do pai, respectivamente, e, na falta deste, somente o da mãe." A última disposição é melhor tendo em vista observar a igualdade entre homem e mulher. .
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A) 6.015/73. Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
B) 6.015/73. Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
C) CNNR/RS (prov 12/19) Art. 124 – O prenome atribuído deverá ser entre os da onomástica comum e mais usual brasileira; no sobrenome devem ser consideradas as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato (v. g., nomes de árvores, praças, ruas, pássaros, flores, datas, frutas, vultos históricos, etc.).
. § 1º – O deferimento do nome ao menor importará também em atribuição, de forma fictícia, da paternidade e maternidade, com igual sobrenome.
§ 2º – Os prenomes dos pais serão entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.
§ 3º – Fica vedado a atribuição de nomes suscetíveis de expor ao ridículo, ou a possibilitar o pronto reconhecimento do motivo do registro, ou relacioná-los com pessoas de projeção social, política ou religiosa,
ou a quaisquer outras de fácil identificar, suscitando constrangimento.
D) não tenho justificativa, acho que é por causa da C.
E) ver B.
Quanto a D, existem outras regras na Lei 6015, como por exemplo:
Art. 55: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Art. 63. (...) Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
atenção às recentes mudanças à LRP introduzidas pela Lei 14.382/22.
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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