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Q990744 Direito Notarial e Registral
Na lavratura do registro de óbito, o Oficial de RCPN tem que fazer constar, obrigatoriamente, a seguinte informação:
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O art. 80 da Lei 6015/73 determina o que deverá conter nos assentos de óbito, assim como o art. 170 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS, onde foi aplicada a prova. 
“Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 
II – o lugar do falecimento, com indicação precisa; 
III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 
IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos;
IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a) em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b) em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c) em se tratando de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, consignando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros. 
V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 
VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; 
VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; 
VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; 
IX – o lugar do sepultamento;
X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 
XI – se era eleitor; 
XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;
XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número. 
A) a residência dos pais.
Há previsão no art. 80, item 5°, LRP de “os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais" e também no art. 170 das normas do estado do RS, inciso V. Mas não é item obrigatório, o que é exigido pelo enunciado da questão, conforme dispõe o art. 172 da normativa do RS “Quando for impossível constar do registro de óbito todos os elementos referidos no art. 170, o Oficial mencionará o desconhecimento pelo declarante dos elementos faltantes." 
B) o nome do hospital que atendeu o de cujus, mesmo em caso de morte em outro local. 
Não há essa previsão, só é exigida a indicação precisa do local em que ocorreu o óbito, art. 80, item 2º, LRP. Portanto, se não foi no hospital que atendeu o de cujus, não há necessidade de mencioná-lo.
C) o número da CNH do falecido, caso fosse motorista. 
O art. 80, item 12º, lista algumas informações relacionadas a documentação do de cujus e ressalta que deve conter pelo menos uma dessas informações, são elas: “número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.". Não há previsão expressa relacionada a CNH. 
D) a hora do falecimento. 
O art. 80, item 1º, LRP diz que deverá constar a hora SE POSSÍVEL. 
E) a variável raça/cor.
Há previsão expressa na Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do Estado do RS no art. 167, §3º “Os Oficiais do Registro Civil não deverão aceitar, para efeito do assento de óbitos, Declarações de Óbito (DO) sem a variável raça/cor. O art. 80 da LRP em seu item 3º também prevê que no assento de óbito deverá conter a cor. Vale ressaltar que a consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS traz em seu art. 172 a possibilidade de se lavrar o óbito sem algum dos elementos trazidos no seu art. 170. Mas por força do art. 167, §3º da mesma normativa fica claro que a variável raça/cor é obrigatória. 
Resposta do professor: E

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6.15/73 art. 80, item 3º.

NCGJ/TJRS - Consolidação Normativa Notarial e Registral

Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos; IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a)em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando se-parado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b)em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c)em se tratanto de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, con-signando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos compa-nheiros. •Provimento nº 004/2017-CGJ, art. 2º. V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; IX – o lugar do sepultamento; X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI – se era eleitor; XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; núme-ro de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefí-cio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho; XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número

gab E

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registro de nascimento - não consta a cor/raça

registro de óbito - constará a cor/raça

Questão capciosa. Na verdade, penso eu, ela quer saber se o candidato conhece os requisitos do assento de óbito do desconhecido, que estão no artigo 81 da LRP. Percebam que todas alternativas da questão poderiam não constar no assento de óbito do desconhecido - justamente por serem informações desconhecidas -, salvo a cor. Esse foi meu raciocínio pra responder.

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                     

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