Conforme a Consolidação Normativa Notarial e Registral da C...
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado aos arts. 619-A a 619-N:
Art. 619–H – Poderão ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio.
I – Os cônjuges separados podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão de casamento com a averbação da separação;
Portanto, o item correto é a alternativa C.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) Para a lavratura da escritura de separação ou divórcio serão exigidos: documentos de identidade, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovante de residência dos cônjuges para conferência do domicílio na localização do tabelionato;
ERRADO: Não é exigido o comprovante de residência dos cônjuges. “Art. 619-G - Para a separação consensual e divórcio serão exigidos, além de outras cautelas e documentos previstos em lei:
a) certidão de casamento;
b) carteira de identidade e CPF;
c) certidão de nascimento dos filhos para conferência da idade;
d) pacto antenupcial, se houver;
e) documentação comprobatória da propriedade ou direitos sobre os bens;
f) identificação do
assistente através da carteira da OAB".
b) A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa a alguma pretensão que objetivava ser consignada, suspenderá a lavratura do ato até decisão do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca;
ERRADO: A falta de anuência de uma parte impedirá a lavratura da escritura
pública. “Art.619-C, § 5º - A falta de anuência de uma das partes quanto a
qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que
objetivava ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser
informada pelo tabelião a possibilidade de ingresso na via judicial".
d) A existência de filhos emancipados obsta a lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais;
ERRADO: Em verdade, a existência de filhos emancipados não obsta a lavratura da
escritura pública. “Art.619-C, § 1º A existência de filhos emancipados não
obsta a separação consensual e o divórcio consensual".
e) Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, é vedada ao tabelião a negativa à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio;
ERRADO: O tabelião deverá negar-se a lavrar a escritura pública de separação ou
divórcio, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges. “Art.619-E,
Parágrafo único - Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou
existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura
da escritura pública de separação ou divórcio".
Gabarito da questão: C
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Art. 619–H – Poderão ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio. •Provimento nº 33/2011-CGJ.
I – Decurso de um ano do trânsito em julgado de sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos;
I – Os cônjuges separados podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extra-judicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresenta-ção de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão de casamento com a averbação da separação.
CN SP
75. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública. 2
.
85. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. 2
.
86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento. 3 86.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.4 86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. 5
.
97. O tabelião deverá recusar, motivadamente, por escrito, a lavratura da escritura de separação ou divórcio consensuais, se presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. 8
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