Ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é incorreto a...
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Gabarito comentado
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A) Correta, de acordo com o artigo 17 da LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Fonte: imagem cedida pelo professor.
B) Correta, de acordo com o artigo 11 da LRF:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
C) Errada. Na verdade, é o contrário. De acordo com a LRF:
Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Ressalto que esse dispositivo da LRF está suspenso (pela ADIN 2.238-5), porque não considerou as exceções trazidas pelo comando constitucional (CF, art. 167, III). Mas a regra de ouro ainda está na CF/88 e, portanto, continua válida!
D) Correta, de acordo com o artigo 17, § 7º, da LRF:
Art. 17, § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Comentários
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Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
[...]
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
REGRA DE OURO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
GABARITO C
BONS ESTUDOS!!
Regra de ouro. Receitas de operações de crédito não poderão ser superiores as despesas de capital.
Pensei que esse dispositivo tinha sido declarado inconstitucional. Alguém pode me explicar?
Gab. C
Regra de Ouro
De acordo com a LRF:
Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
De acordo com a CF:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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