Com relação aos atos notariais no meio eletrônico, de acord...
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da autenticação, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 670:
Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:
(...)
e) autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é/foi gerado e assinado eletronicamente;
A autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, realizada pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física cujo original é ou foi gerado e assinado eletronicamente. Portanto, o item correto é a alternativa B.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) Autenticação de cópia impressa de documento eletrônico “web” é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, da existência de determinada página eletrônica na rede mundial de computadores (internet);
ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:
(...)
g) autenticação de cópia impressa de documento eletrônico web, é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é uma página eletrônica disponível na rede mundial de computadores (Internet)".
c) Autenticação de cópia eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a um documento eletrônico impresso (papel), cujo original é digital, ou ainda, é a atribuição de autenticidade a cópia eletrônica cujo original é um documento impresso (papel);
ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:
(...)
h) autenticação de cópia impressa de documento eletrônico digitalizado é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) correspondente a determinado documento eletrônico digitalizado, previamente conferido e autenticado por Notário".
d) Reconhecimento de firma digital impressa é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que a representação em papel (física) de determinada assinatura digital é correspondente a certa assinatura digitalizada;
ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:
(...)
b) reconhecimento de firma digital impressa é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que a representação em papel de determinada assinatura digital, é correspondente a certo certificado digital”.
e) Reconhecimento de página eletrônica por Tabelião de Notas é a declaração, através de ato notarial, da existência de determinado documento eletrônico digitalizado;
ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:
(...)
i) reconhecimento de página eletrônica por Tabelião de Notas, é a declaração através de ato notarial, da existência de determinada página eletrônica na rede mundial de computadores (Internet) e seus respectivos responsáveis”.
Gabarito da questão: B
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CNNR/RS - Prov. 01/2020 da CGJ/RS
Art. 960 – São entendidos como atos notariais digitais, dentre outros, os seguintes:
I – registro de assinatura eletrônica e de certificado digital: é o arquivamento no Tabelionato de Notas de certificado digital de pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica.
II – reconhecimento de firma digital em cópia física: é a declaração, pelo Tabelião de Notas, de que o documento digital que deu origem à cópia física foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura;
III – reconhecimento de firma digital em documento digital: é a declaração, pelo Tabelião de Notas, de que o documento digital foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura;
IV – autenticação de documento digitalizado: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a um documento digitalizado pelo Tabelionato a partir de um documento original em meio físico;
V – autenticação de cópia física de documento assinado digitalmente: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento assinado digitalmente pelo(s) titular(es) do(s) certificado(s) referido(s) na(s) assinatura(s) digital(ais) do documento;
VI – autenticação de cópia física de documento digitalizado autêntico: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento digitalizado previamente, conferido e autenticado por Notário;
VII – autenticação de cópia de documento digital da Internet: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento digital obtido na rede mundial de computadores;
VIII – reconhecimento de página da Internet por Tabelião de Notas: é a declaração, através de ato notarial, da existência de determinada página na rede mundial de computadores e seus respectivos responsáveis.
IX – emissão de traslado ou certidão digital: é a emissão, pelo Tabelião de Notas, de documento assinado digitalmente referente a ato por ele praticado.
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