No processo de elaboração da lei de revisão geral da remune...
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Comentários
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A - ERRADA, pq não vincula o legislativo. tb, checando as SV do STF não achei nenhuma que tratasse do tema.
B - ERRADA, acho q é pegadinha, pq se no enunciado está se falando de processo de elaboração da lei e não da falta/omissão desta elaboração, então, não há que se falar de Adin por Omissão...
C - ERRADA, criada por Emenda:
CF/88 - art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
d) CERTO - acredito que por se tratar de regra de repetição obrigatória, ainda que não esteja prevista na CE, deveria ter sua observância respeitada.
e) ERRADO - eu pensei na LRF que é lei complementar e deve ter observância em termo gerais.aRT. 103, § 2º CF/88 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao PODER COMPETENTE para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias.
Fui por eliminação. No entanto, por se tratar de matéria atrelada à forma de remuneração dos servidores públicos, mais especificamente a revisão geral dos valores, entendo que essa norma constitucional seria de reprodução obrigatória. Até por isso mesmo que, independentemente de constar na Constituição Estadual, deve ser respeitada a reserva de iniciativa desta lei em cada caso.
No ítem A, a questão estava fazendo alusão à súmula 681 do STF. O erro é falar que se trata de súmula vinculante.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido.
(RE 527622 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00067 EMENT VOL-02286-16 PP-02972)
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