Em relação à fiscalização dos atos e serviços notariais e d...
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as atividades de fiscalização dos atos e serviços notariais e de registro notariais e de registro e a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao § 5º do artigo 19 :
§ 5º - O patrimônio adquirido, relativo a bens móveis, com autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro, passa a incorporar o patrimônio público, devendo o interino, por ocasião da revogação da designação, devolvê-lo ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências necessárias;
Portanto, o item correto é a alternativa E.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) Os notários e registradores estão sujeitos ao estágio probatório a que alude a Resolução nº 51/92 – CM, inclusive mantidos os registros existentes nas comarcas e na Corregedoria como fonte de informações;
ERRADO: É o contrário do estabelecido ao parágrafo único do artigo 22 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “Parágrafo único – Os Notários e Registradores não mais estão sujeitos ao estágio probatório a que alude a Resolução nº 51/92-CM, mantidos os registros existentes nas comarcas e na Corregedoria como fonte de informação".
b) As receitas e as despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento as despesas relativas a encargos e benefícios de pessoal, exceto despesas relativas a planos de saúde; despesas de custeio do imóvel; despesas administrativas; e materiais de consumo e investimentos, exceto as despesas de serviços terceirizados;
ERRADO: É o contrário ao § 2º do artigo 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ”§ 2º - As receitas e despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a encargos e benefício de pessoal, despesas de custeio com imóvel, despesas administrativas, materiais de consumo, despesas de serviços terceirizados e investimentos".
c) O Livro de Visitas e Correições será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo duzentas páginas numeradas e rubricadas pelo delegatário/ designado responsável pela serventia;
ERRADO: É o contrário ao § 1º do artigo 19-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “§ 1º - O LVC será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo 100 páginas numeradas e rubricadas pelo Delegatário/Designado responsável pela Serventia".
d) Até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, os titulares e interinos remeterão extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior à Corregedoria Geral da Justiça, por meio eletrônico, através do Portal do Sistema de Selo Digital, juntamente com o extrato do movimento financeiro da competência do mês de dezembro;
ERRADO: É o contrário do que prevê o § 1º do artigo 19-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “Art. 19 - Os titulares e interinos dos serviços extrajudiciais remeterão os seguintes relatórios, de acordo com os modelos anexos:
a) até o dia 10 de cada mês, extrato do movimento financeiro do mês anterior, à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico, através do portal do Sistema Selo Digital – www3.tj.rs.gov.br, no menu principal, no ícone Extratos Mensais, conforme manual técnico anexo;
b) até o dia 31 de janeiro, extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior, ao Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários – SECASEJ, da Corregedoria-Geral da Justiça, via e-mail para: [email protected]".
Gabarito da questão: E
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A) art. 22 Parágrafo único – Os Notários e Registradores não mais estão sujeitos ao estágio probatório a que alude a Resolução nº 51/92-CM, mantidos os registros existentes nas comarcas e na Corregedoria como fonte de informação.
B) art. 19 § 2º - As receitas e despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a encargos e benefício de pessoal, despesas de custeio com imóvel, despesas administrativas, materiais de consumo, despesas de serviços terceirizados e investimentos.
C) art. 19-B - § 1º - O LVC será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo 100 páginas numeradas e rubricadas pelo Delegatário/Designado responsável pela Serventia.
D) Art. 19 - Os titulares e interinos dos serviços extrajudiciais remeterão os seguintes relatórios, de acordo com os modelos anexos: b) até o dia 31 de janeiro, extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior, ao Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários – SECASEJ, da Corregedoria-Geral da Justiça, via e-mail
E) art. 19 § 5º - O patrimônio adquirido, relativo a bens móveis, com autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro, passa a incorporar o patrimônio público, devendo o interino, por ocasião da revogação da designação, devolvê-lo ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências necessárias.
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