A respeito da cláusula penal e as arras, assinale a alternat...
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B) As arras confirmatórias não se confundem com as arras penitenciais. As primeiras estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias. É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00. Já nas arras penitenciais as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo. Dispõe o art. 420 do CC que “se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Correta;
C) Conforme já mencionado, as arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. No momento da execução do contrato, as arras deverão ser restituídas, se for um bem imóvel, ou computadas, se em dinheiro, na prestação devida (art. 417 do CC). Após a sua efetiva entrega, a parte não poderá mais se arrepender. Se assim fizer, estará infringindo o contrato e praticando um ilícito contratual (art. 418 do CC). Não sendo celebrado o contrato definitivo, a parte inocente tem duas possibilidades: optar pela rescisão do contrato ou pelo seu cumprimento (tutela específica), mas em ambos os casos serão cabíveis as perdas e danos, devendo ser demonstrado o prejuízo, sem exclusão das arras, que funcionarão como uma taxa mínima de indenização e é nesse sentido o art. 419 do CC: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização". Incorreta;
D) O art. 412 do CC veda: “O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO PODE EXCEDER o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;
E) Conforme outrora falado, nas explicações da letra A, uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo (art. 416 do CC). Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2)
Resposta: B
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1) As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
2) As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
A) Sempre que o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, NÃO pode o credor exigir indenização suplementar. (Art. 416, p. único do Código Civil)
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
B) Se o contrato previu arras penitenciais, não haverá direito a indenização complementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil)
C) A parte inocente não pode pedir indenização complementar às arras confirmatórias. (Art. 419 do Código Civil)
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
D) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal. (Art. 412 do Código Civil)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
E) CORRETA- Para exigir a pena convencional, NÃO é necessário que o credor alegue prejuízo. (Art. 416 do Código Civil)
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Cláusula penal não pode ser cumulada com lucros cessantes - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Ampliando um pouco o debate: em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? Também não. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.
FONTE - DIZER O DIREITO
STJ decidiu recentemente que as arras em caso de inadimplemento têm natureza indenizatória. Por isso, se cumulassem com alguma indenização (como cláusula penal) configurariam bis in idem.
Art 413 CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
ENUNCIADOS CJF:
355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido
Q429569 Ano: 2014 Banca: VUNESP
Tendo sido o valor da cláusula penal estabelecido no contrato, é correto afirmar:
c) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte. (CORRETO)
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