A respeito da cláusula penal e as arras, assinale a alternat...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q990770 Direito Civil
A respeito da cláusula penal e as arras, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

A) Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo (art. 416 do CC), bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados. Assim, uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Percebam a vantagem que é para o credor, que, para recebê-la, não precisará provar o prejuízo. Mas e se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal? Melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes. E se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal? Prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor e é nesse sentido a primeira parte do § ú do art. 416: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado". Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ser ressarcido integralmente do prejuízo. A desvantagem é que terá de provar o prejuízo alegado, sendo que se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus. Nada impede, também, que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar e é nesse sentido a segunda parte do § ú do art. 416 do CC: “Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente". Incorreta;

B) As arras confirmatórias não se confundem com as arras penitenciais. As primeiras estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias. É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00. Já nas arras penitenciais as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo. Dispõe o art. 420 do CC que “se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Correta;

C) Conforme já mencionado, as arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. No momento da execução do contrato, as arras deverão ser restituídas, se for um bem imóvel, ou computadas, se em dinheiro, na prestação devida (art. 417 do CC). Após a sua efetiva entrega, a parte não poderá mais se arrepender. Se assim fizer, estará infringindo o contrato e praticando um ilícito contratual (art. 418 do CC). Não sendo celebrado o contrato definitivo, a parte inocente tem duas possibilidades: optar pela rescisão do contrato ou pelo seu cumprimento (tutela específica), mas em ambos os casos serão cabíveis as perdas e danos, devendo ser demonstrado o prejuízo, sem exclusão das arras, que funcionarão como uma taxa mínima de indenização e é nesse sentido o art. 419 do CC: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização". Incorreta;

D) O art. 412 do CC veda: “O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO PODE EXCEDER o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;

E) Conforme outrora falado, nas explicações da letra A, uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo (art. 416 do CC). Incorreta.

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2)




Resposta: B 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

1) As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

2) As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

A)  Sempre que o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, NÃO pode o credor exigir indenização suplementar. (Art. 416, p. único do Código Civil)

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

B) Se o contrato previu arras penitenciais, não haverá direito a indenização complementar. 

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil)

C) A parte inocente não pode pedir indenização complementar às arras confirmatórias. (Art. 419 do Código Civil)

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

D) O valor da cominação imposta na cláusula penal  pode exceder o da obrigação principal. (Art. 412 do Código Civil)

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

E) CORRETA-  Para exigir a pena convencional, NÃO é necessário que o credor alegue prejuízo. (Art. 416 do Código Civil)

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Cláusula penal não pode ser cumulada com lucros cessantes - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

Ampliando um pouco o debate: em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? Também não. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

FONTE - DIZER O DIREITO

STJ decidiu recentemente que as arras em caso de inadimplemento têm natureza indenizatória. Por isso, se cumulassem com alguma indenização (como cláusula penal) configurariam bis in idem.

Art 413 CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

ENUNCIADOS CJF:

355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. 

356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada. 

358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido

Q429569 Ano: 2014 Banca: VUNESP 

Tendo sido o valor da cláusula penal estabelecido no contrato, é correto afirmar:

c) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte. (CORRETO)

______________________________________________________________________

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo