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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra D, que afirma que a distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual é evidenciada nas decisões de controle de natureza interpretativa, comparativamente às decisões simples de inconstitucionalidade.
Para entender a questão, é importante diferenciar entre a norma jurídica e sua expressão textual. A norma jurídica é o sentido atribuído ao texto legal, enquanto a expressão textual é o texto em si. Quando falamos em controle de constitucionalidade, estamos nos referindo à verificação da compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal.
No controle incidental (ou difuso), qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade de uma lei no caso concreto, podendo deixar de aplicá-la se a considerar inconstitucional. Já no controle abstrato (ou concentrado), o controle é exercido por meio de ações diretas, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), onde se verifica a compatibilidade da norma em tese, sem vinculação com um caso específico. Portanto, a alternativa A não é a correta, pois a distinção entre norma jurídica e expressão textual não é mais evidente no controle incidental em relação ao abstrato.
As normas-princípio são mais abertas e demandam uma ponderação de valores, enquanto normas-regra são mais fechadas e demandam uma subsunção, ou seja, a aplicação direta ao caso concreto. A interpretação de ambos os tipos de normas envolve buscar o sentido da norma jurídica além da expressão textual mas não destaca a distinção entre norma e texto como sugere a alternativa B.
O elemento sistêmico da interpretação considera a norma em seu contexto dentro do sistema jurídico como um todo, enquanto outros elementos exegéticos podem focar no texto (gramatical), no histórico legislativo (genético), na finalidade da norma (teleológico), entre outros. Embora importante, o uso do elemento sistêmico não é o mais evidente para destacar a diferença entre norma e texto, descartando a alternativa C.
A alternativa D está correta porque nas decisões de controle de natureza interpretativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) não declara simplesmente a inconstitucionalidade, mas oferece uma interpretação conforme à Constituição. Isso significa que o tribunal está efetivamente distinguindo entre o texto da lei e a norma jurídica que será aplicada após a interpretação. A decisão não invalida a lei, mas molda a norma jurídica a partir de seu texto para que ela se adeque à Constituição.
Por fim, a alternativa E trata das esferas de controle de inconstitucionalidade, mas a distinção entre a norma jurídica e a expressão textual não é mais evidente quando se compara o controle de constitucionalidade realizado com base na Constituição Federal e o realizado a nível estadual.
Portanto, o aluno deve compreender que a resposta correta (D) evidencia como, em uma decisão interpretativa, o texto da lei é mantido, enquanto que a norma jurídica resultante da interpretação é que se conforma à Constituição, demonstrando a distinção entre a letra fria da lei e sua aplicação prática e constitucionalmente adequada.
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Comentários
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Letra D. o controle interpretativo, como a interpretação conforme a constituiçao sem redução de texto, é exemplo de que a norma vai alem do texto. todavia, Nao concordo muito com a parte final da alternartiva, haja vista que toda norma deve interpretada ainda que clara, entendimento este ja esposado em questoes do cespe e o controle simples nao estaria descartado de uma interpretação mínima, o que revelaria, de qualquer forma, mais que o simples texto da norma.
1) Nas decisões de controle de natureza interpretativa, utilizando, por exemplo, o método de interpretação NORMATIVO ESTRUTURANTE, a norma jurídica se faz composta pelo texto normativo (ponta do iceberg) somado a situação normada (maior parte do iceberg, e mais importante juridicamente).
2) Nas decisões simples de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade materia de uma regra se resumiria a sua incompatibilidade com a CF. Haveria uma identidade entre texto normativo e norma no confroto com a CF
As diferenças, entre norma e texto normativo, ficam por demais evidenciadas nessa duas situações.
Assim fica difícil, a questão não está de acordo com a melhor técnica jurídica.
Mesmo por que as decisões "simples" de inconstitucionalidade, como trata a questão, cuidam de um metódo também interpretativo, qual seja, a interpretação gramática ou literal, em que se verifica a inconstitucionalidade explícita da norma.
Quando eu li a letra D, eu pensei: que diabos é isso de controle de natureza interpretativa e decisões simples?
Sério? Existe algum autor que classifica dessa forma? Pelo amor de Deus, toda declaração de inconstitucionalidade pressupõe alguma atividade interpretativa, até para adequar o texto da norma infraconstitucional aos parâmetros do bloco de constitucionalidade.
O que seria uma declaração simples? A contrario sensu, seria uma sem interpretação? Como isso é possível?
Até desanima, viu...
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