Acerca de lavratura de escritura pública de divórcio ou inve...
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A) INCORRETA. A gratuidade prevista em lei para escritura de divórcio não pode ser aplicada quando as partes comparecem assistidas por advogado (e não por defensor público).
De acordo com a Resolução 35/2007 do CNJ, no artigo 7º, para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
B)INCORRETA. Para a lavratura de escritura pública de divórcio ou inventário e partilha, é livre a escolha do tabelião de notas, aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Conforme a Resolução 35/2007do CNJ, no artigo 1º, para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
C) CORRETA. O companheiro que tenha direito à sucessão será parte na escritura pública de inventário e partilha, sendo suficiente para reconhecimento da união estável com o autor da herança (portanto, dispensável ação judicial para tanto) o consenso desse reconhecimento por todos os demais herdeiros do autor da herança.
Segundo a Resolução 35/2007 do CNJ, no artigo 18, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
D) INCORRETA. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, apenas quando homologadas judicialmente, são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).
No termos da Resolução 35/2007 do CNJ, no artigo 3º, as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C
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A) A gratuidade prevista em lei para escritura de divórcio pode ser aplicada quando as partes comparecem assistidas por advogado.
B) Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
D) Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Quanto a letra C: Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Resolução 35 CNJ. - Dito de outro modo: é suficiente p/ reconhecimento da união estável c/ o autor da herança o consenso desse reconhecimento por todos os demais herdeiros do autor.
A) QUESTÃO INCORRETA.
Resolução 35-2007, CNJ
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
B) QUESTÃO INCORRETA
Resolução 35-2007, CNJ
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
C) QUESTÃO CORRETA
Resolução 35-2007, CNJ
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
D) QUESTÃO INCORRETA
Resolução 35-2007, CNJ
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Somente um comentário sobre a assertiva C)
Entendo que somente terá aplicação o art. 18 da RES. 35/CNJ, quando NÃO houver a escritura pública de união estável.
Havendo, no entanto, escritura, dispensa-se ação judicial ou anuência dos demais herdeiros, eis que, juridicamente, a união estável estará reconhecida.
O artigo acima tem aplicação quando não há reconhecimento, em vida, da união estável e a mesma terá de ser feita na própria escritura de inventário (Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo)
Portanto, em uma interpretação lógica e sistemática dos artigos acima, verifica-se que se dispensa ação judicial ou anuência dos herdeiros, se já houver escritura pública de união ou ação judicial onde a tenha reconhecido.
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