Acerca do contrato de fiança, pode-se corretamente afirmar que

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Q990773 Direito Civil
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

A) Diz o legislador, no art. 1.647, inciso III do CC, que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval". Caso o dispositivo seja descumprido, a Súmula 332 do STJ estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Daí surge a pergunta: será que esta súmula se aplica à união estável? Não e foi este o entendimento da 4ª Turma do STJ (Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014). Isso porque não há como o credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém, já que, ao contrário do casamento, não se trata de um ato jurídico formal e solene. Ressalte-se que tal entendimento não fica afastado quando a união estável for celebrada por meio de escritura pública, já que esta serve, apenas, como meio de prova da união fática. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 8: “A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável". Correta;

B) Essa questão é o que chamamos de verdadeira “casca de banana", que exige do candidato uma atenção redobrada. Percebam que a assertiva repete o art. 39 da Lei 8.245 (Lei de Locação), sendo que as espécies de garantias estão arroladas nos incisos do art. 37. E por qual razão ela está incorreta? Voltado ao enunciado, reparem que o examinador é bem específico ao fazer menção ao CONTRATO DE FIANÇA e este dispositivo não se aplica a ele. Por tal razão é que ela está INCORRETA. E por que o art. 39 não se aplica ao contrato de fiança? Porque o STJ afastou a aplicação do referido diploma legal ao editar a Súmula 214. Vejamos: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Para que o fiador permaneça responsável até a entrega das chaves, é necessário que haja uma cláusula contratual expressa nesse sentido (AgRg no AREsp 234.428/SP, julgado em 11/06/2013 e AgRg no AREsp 47.628/MG, julgado em 11/09/2012). Incorreta;

C) De acordo com o art. 819 do CC, “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Portanto, não se aplica aqui o Princípio da Liberdade de Formas (art. 107 do CC), exigindo-se que seja escrito. No mais, por ser um contrato gratuito, já que somente o credor experimenta benefícios, sem que o fiador receba contraprestação, deve ser interpretado restritivamente. É nesse sentido, inclusive o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 1: “O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram". Incorreta;

D) Conforme narrado na assertiva A, temos a Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; todavia, a própria jurisprudência mitiga a aplicação do verbete quando o fiador omite ou presta informações inverídicas sobre o seu estado civil. Em situações como essas, preserva-se a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, mas não se protege a parte do outro que agiu de má-fé (AgRg no REsp 1507413/SP, julgado em 01/09/2015). É nesse sentido o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 7: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado". Incorreta;

E) Temos a figura da fiança recíproca, que ocorre nos casos em que há mais de um afiançado e um deles se prontifica a ser o fiador. Portanto, é perfeitamente válida a fiança prestada por um dos locatários em relação aos demais. É nesse sentido o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 4: “Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca". Incorreta.

(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas Do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017)




Resposta: A 

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"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval."

O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

A) CORRETA- a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável. (Resp 1299894/DF)

Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

B) INCORRETO -  salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo se prorrogada a locação por prazo indeterminado. (Art. 39 da 8245/91)

Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

C) INCORRETO  o contrato de fiança deve ser interpretado finalisticamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores abrange os termos com os quais expressamente consentiram, bem como os que dela decorram, mesmo sem consentimento expresso. (Informativo 595 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

D) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, mesmo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. (Súmula 332 STJ e Informativo 142 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

E)  havendo mais de um locatário, não é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais. (Informativo 445 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

Imagino que o possível erro da letra B seja se referir à locação (em geral), sem especificar que se trata de locação de imóvel urbano

Ou seja, se a questão afirmasse "na locação de imóvel urbano", o item B estaria correto, pois a lei 8245/91 aplica-se apenas a locação de imóveis urbanos

Como não especifica, não se pode afirmar que o item está correto só porque possui a redação da lei 8245/91

Meus caros, creio que o erro da letra B esteja no final da assertiva:

Veja, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo se prorrogada a locação por prazo indeterminado".

Todavia, a Lei das Locações afirma que essa prorrogação por prazo indeterminado deve ser por força desta Lei. (Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei).

Por sua vez, a jurisprudência do STJ afirma que O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214).

Dessa forma:

Prorrogação por força da Lei das Locações: as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel.

Prorrogação resultante de aditamento entre as partes: o garantidor precisa anuir.

O item não diferenciou entre prorrogação por meio de aditamento ou de lei, creio que esse seja o erro.

Caso tenham alguma consideração a fazer, mandem msg.

Bons estudos!

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