Na sociedade simples, os atos praticados por administradores...
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CC Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Trata-se da chamada Teoria Ultra Vires. Ultra Vires significa "além das forças". Essa teoria está diretamente relacionada à figura do administrador. Ato ultra vires é aquele praticado pelo administrador, além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta teoria, não é imputável à sociedade o ato ultravires. É aplicada em três situações, no caso do parágrafo único do artigo 1.015, como o colega acima já citou.
A jurisprudência tem adotado, em contraponto à teoria ultravires, a teoria da aparência. Segundo esta teoria, se o administrador age em nome da sociedade, aparentemente, ele tem poderes para isso. Então, quem responde é a sociedade que escolheu mal seu administrador (culpa in eligendo), podendo ter direito de regresso contra este.
Sérgio Campinho entende que é possível coexistir as duas teorias, sendo aplicável a teoria da aparência às relações consumeristas e trabalhistas, e por sua vez, a teoria ultravires para as relações com instituições financeiras e de crédito.
Fonte: Material Vorne.
Resposta letra D.
letra do art. 1015, parágrafo único do CC
O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I. Se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.
II. Provando - se que era conhecida de terceiro
III. Tratando se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
ou seja, nem sempre os atos praticados pelos Adm em excesso de poderes vão vincular a empresa.
Complementando o ótimo comentário do Danilo sobre a Teoria Ultra Vires:
Enunciado 219 das Jornadas de D. Civil do CJF:
"Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76)".
Enunciado 11 das Jornadas de D. Comercial do CJF:
"A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé".
Código Civil:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
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