No que se refere à administração pública e aos seus agentes,...

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Q873893 Direito Constitucional

No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


A Constituição vigente proibiu o efeito repique, ato de computar uma vantagem pecuniária sobre outra — em cascata —, inclusive para os proventos de aposentadoria.

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Em primeiro lugar, você precisa saber o que é o "efeito repique", que seria a incidência de adicionais calculados sobre adicionais já concedidos (também conhecido como efeito cascata). De fato, isso é proibido pelo art. 37, XIV da CF/88, que diz: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" e, de acordo com o STJ, essa vedação se aplica também às aposentadorias (veja o RMS n. 771).

Gabarito: a afirmativa está correta.

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CERTO

 

Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem “em cascata” (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base é parâmetro para que seja feito o cálculo das vantagens, sem haja interferência de uma sobre a outra.

As gratificações, conforme determina a doutrina jurídica, tem por base de calculo o vencimento básico do servidor. Mas sempre encontramos uma dúvida diante desse calculo, e considerando os servidores que recebem gratificações em seus rendimentos continuamente, que é sintetizada na seguinte pergunta:

 

Gratificações posteriormente oferecidas aos servidores públicos devem incidir somente no vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?

 

Se viermos a aceitar que deve haver incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração (vencimentos + gratificação anterior), teríamos uma ofensa ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe:

 

“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

 

Mas para pacificar esse entendimento o Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da constituição, deliberou que:

 

“Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (…) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores.” (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).

 

 

http://linkconcursos.com.br/saiba-o-que-e-efeito-repique-como-ele-interfere-nas-gratificacoes-de-servidores-publicos/

_______  

Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Técnico de Contabilidade

Não há vedação expressa para que determinado servidor público seja beneficiado com o cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos nos vencimentos-padrão na concessão de acréscimos posteriores, o que a doutrina denomina efeito repique. (E)

CERTO

 

AGRAVO     REGIMENTAL     NO     RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   CONSTITUCIONAL.   SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.  AGRAVO IMPROVIDO.

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.

II - Agravo regimental improvido.

 

(05/03/2013, RE 633.077 MG, Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

LEMBRANDO QUE A APOSENTADORIA PODE SER ACUMULADA COMO O TECA

 

Temporário

Eletivo

Comissão

Acumuláveis quando dá atividade

saudades incorporação no serviço público, mamata que não temos, porém seguimos fortes hahahaha

Bonitas e sábias palavras, Gilmar Mendes! Nem parece vc! kkkkkkkkk

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