Os sócios de determinada sociedade em nome coletivo, cuja a...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar das sociedades em nome coletivo. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).
É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).
A) A retirada do sócio em questão é válida e eficaz desde a data da
assembleia e lavratura da respectiva ata.
A sociedade em nome coletivo é regulada no capítulo II, nos artigos 1.039 ao 1.045, CC, aplicando lhes subsidiariamente na omissão do referido capítulo as normas de sociedade simples.
A sociedade pode se resolver em relação a um determinado sócio (ocorrendo a dissolução parcial) por qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.028 (morte do sócio), art. 1.029 (exercício do direito de retirada), art. 1.030, Caput, CC (exclusão judicial), art 1.030 §único (exclusão de pleno direito).
Nos termos do art. 1.032, CC A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Nesse sentido, o exercício do direito de retirada somente será eficaz perante terceiros após a averbação no Registro Público de Empresa Mercantil.
Alternativa Incorreta.
B) O sócio administrador não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos porventura sofridos pelo sócio retirante, em razão da demora na apresentação do registro, tendo em vista que o próprio sócio retirante, assim como qualquer interessado, estava legitimado a promovê-lo.
O art. 1.151, § 3, CC determina que as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Nesse caso o sócio retirante poderá responsabilizar o administrador por eventuais prejuízos em decorrência da demora na apresentação do registro.
O prazo para realização do registro deve ser requerido pela pessoa obrigada em lei (no caso o administrador), no prazo de 30 dias contados da lavratura dos atos respectivos, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Apesar do sócio retirante poder realizar a averbação, no caso de omissão do administrador, como a responsabilidade de promover o registro é do administrador, este poderá sim ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo sócio retirante.
Nesse sentido art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Alternativa
Incorreta.
C) Considerando a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios
na sociedade em nome coletivo, credor de obrigação incorrida e inadimplida pela
sociedade entre 20 de dezembro de 2018 e 15 de fevereiro de 2019 poderá
demandar o seu crédito do sócio retirante, independentemente de ter tomado
conhecimento da sua retirada desde a data da respectiva deliberação.
Na sociedade em nome coletivo todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).
Alternativa Incorreta.
D) A retirada do sócio em questão é válida e eficaz a partir de 15 de fevereiro, independentemente da data de concessão do registro.
O prazo para realização do registro deve ser requerido pela pessoa obrigada em lei (no caso o administrador), no prazo de 30 dias contados da lavratura dos atos respectivos, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Se o registro for requerido após o prazo de 30 (trinta) dias somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Alternativa Incorreta.
E) A pessoa obrigada a requerer o registro responderá por perdas e danos que
a demora na apresentação a registro poderá acarretar ao sócio retirante.
O art. 1.151, § 3, CC determina que as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Nesse caso o sócio retirante poderá responsabilizar o administrador por eventuais prejuízos em decorrência da demora na apresentação do registro.
Alternativa correta.
Gabarito da banca: E
Dica: A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios – sendo, portanto, vedada a administração por terceiros não sócios – sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
A firma
social é uma espécie de nome empresarial, e corresponde ao nome civil dos sócios. Podemos utilizar como exemplo, numa sociedade formada pelos Sócios Rebeca e Gael o seguinte nome empresarial:
Rebeca L. Eckstein e Gael S. Eckstein.
Na sociedade em nome coletivo não se inclui ao final do nome empresarial o tipo societário, como ocorre por exemplo com as sociedades limitadas ou em comandita por ações.
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Comentários
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A) ERRADA- A retirada do sócio em questão é válida e eficaz desde a data da assembleia e lavratura da respectiva ata. ( só a partir do registro)
B) ERRADA- O sócio administrador não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos porventura sofridos pelo sócio retirante, em razão da demora na apresentação do registro, tendo em vista que o próprio sócio retirante, assim como qualquer interessado, estava legitimado a promovê-lo. ( § 3º art. 1.151 CC)
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
C) Considerando a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios na sociedade em nome coletivo, credor de obrigação incorrida e inadimplida pela sociedade entre 20 de dezembro de 2018 e 15 de fevereiro de 2019 poderá demandar o seu crédito do sócio retirante, independentemente de ter tomado conhecimento da sua retirada desde a data da respectiva deliberação.( somente se não o conhecia – art .1.154CC)
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
D) ERRADA- A retirada do sócio em questão é válida e eficaz a partir de 15 de fevereiro, independentemente da data de concessão do registro. (a partir do registro § 2º art. 1.151 CC)
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
E) CORRETA- A pessoa obrigada a requerer o registro responderá por perdas e danos que a demora na apresentação a registro poderá acarretar ao sócio retirante.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
"É importante, pois, que uma alteração do contrato social, por exemplo, seja levada a registro na Junta Comercial dentro de 30 (trinta) contados da sua efetiva realização, uma vez que, se isso não for feito, a referida alteração contratual só será considerada eficaz perante terceiros após o deferimento do registro. Caso, porém, o registro seja feito dentro do prazo legal, a alteração contratual, quando deferida, considerar-se-á produzindo efeitos desde a data em que foi decidida pelos sócios. Em resumo: se o ato é levado a registro dentro do prazo legal de 30 dias, o registro opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da sua efetiva realização. Em contrapartida, se o ato é levado a registro fora do prazo legal de 30 dias, produz efeitos ex nunc, ou seja, só se torna eficaz a partir do seu deferimento" (Cruz, André Santa. Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019).
Teoria Jack, vamos por partes:
1°) Qual o tipo societário e situação da sociedade?
-> SOCIEDADE EM NOME COLETIVO arts. [email protected];
-> A sociedade já está constituída (registrada) e possui personalidade jurídica;
-> A sociedade é regida subsidiariamente, no que for aplicável, às regras das sociedade simples
2°) O que ocorre na assembleia? Quais procedimentos necessários?
-> Resolução da sociedade em relação a um sócio (arts. [email protected])
-> É necessário realizar averbação da ata para dar publicidade ao ato;
-> Trata-se de averbação (alteração/modificação) do registro em função da "resolução da sociedade em relação a sócio", e não do "registro" no sentido literal da palavra.
3°) Previsão legal? (arts. 1.029 e 1.032)
-> Regramento subsidiário: sociedades simples;
-> Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
-> Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
4°) Quem seria obrigado à requerer a averbação? (art. 1.151)
-> Qualquer interessado (administrador, sócio ou sócio retirante)
-> Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
5°) O credor é safo?
-> DEPENDE (art. 1.154)
-> Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
6°) As formalidades foram cumpridas?
-> NÃÃÃO! O ato não foi levado a registro (ou seja, não foi requerida averbação).
7°) Quem se ferra na história? (art. 1.151, §3°)
-> Qualquer sócio, o administrador ou o sócio retirante, pois, TODOS são interessados.
§ 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
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