Um acordo de acionistas da Companhia WXYZ S.A., devidamente...
“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual será regida pela Lei nº 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data, observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s) requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.”
A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar:
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Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:
1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)
6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.
7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.
8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.
Lumos!
Gabarito D
Convenção de arbitragem
Em 2018, a 3ª Turma analisou o REsp 1.550.260 e decidiu que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Arbitragem permite que as pessoas capazes de contratar possam submeter a solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
"Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível a atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33 da Lei 9.307/1996", explicou o ministro.
Villas Bôas Cueva destacou que vige na jurisdição privada o princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, presente nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, "que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória" — o que justificou o provimento do recurso da instituição financeira alemã para levar a demanda à arbitragem.
O ministro afirmou que negar aplicação à convenção de arbitragem significa "violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica".
FONTE:CONJUR
Gabarito: D
SE A PARTE QUISER ARGUIR A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, DEVERÁ FORMULAR ESSE PEDIDO, EM PRIMEIRO LUGAR, AO PRÓPRIO ÁRBITRO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE PROPONHA DIRETAMENTE AÇÃO JUDICIAL:
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).
JÚRIS EM TESE STJ - N. 122: DA ARBITRAGEM
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
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