Durante o parto, o recém-nascido sofreu lesões físicas decor...

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Q941547 Direito do Consumidor
Durante o parto, o recém-nascido sofreu lesões físicas decorrentes da atuação médica. Nesse caso, é correto afirmar que é responsabilidade civil do médico
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A questão trata de responsabilidade civil.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


A)  inexiste.

A responsabilidade é subjetiva.

Incorreta letra “A".


B) é subjetiva.

A responsabilidade é subjetiva.

Correta letra “B". Gabarito da questão.

C) é sempre objetiva, por tratar-se de uma atividade de risco.
A responsabilidade é subjetiva.

Incorreta letra “C".


D) é de regra objetiva, por se tratar de uma relação de consumo. 

A responsabilidade é subjetiva.

Incorreta letra “D".


Resposta: B

INFORMATIVO 491 DO STJ:

CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

Gabarito do Professor letra B.

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Comentários

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Só complementando o comentário do Yves

 

Antigamente, a responsabilidade por cirurgias estéticas era de responsabilidade objetiva.

 

Todavia, houve uma alteração jurisprudencia e, hoje em dia, é responsabilidade subjetiva, mas de culpa presumida, invertendo-se o ônus da prova para o médico!

16 médicos marcaram a letra A)

Vou aprofundar um pouco mais os comentários do Yves e do Bruno, se me permitirem!

 

É que a cirurgia plástica, para fins de responsabilidade civil, pode ser dividida entre as REPARADORAS e as PURAMENTE ESTÉTICAS.

 

Em relações às primeiras, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que a responsabilidade do médico é DE MEIO, como é a regra geral da responsabilidade civil médica. Já no segundo grupo há, aí sim, a responsabilidade DE RESULTADO.

 

Somente nesse segundo caso é que é possível falar em culpa presumida!

GABARITO "B"

#COMPLEMENTANDO

Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica – (Info 491) – IMPORTANTE!!!

I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

GAB B

CDC

Artigo 14 (...)

   § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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Dissertação da prova escrita / edital 2016 Cartório Minas.

DISSERTAÇÃO

João Silva, que sempre teve aparente boa saúde, participava de uma festa de aniversário familiar, quando sofreu mal súbito. Socorrido a tempo pelo SAMU, com primeiros socorros, foi levado ao Hospital São Geraldo, que fazia parte de seu seguro saúde, onde teve de se submeter a uma cirurgia de emergência para retirada da vesícula biliar, sendo operado pela equipe do cirurgião Dr. Joaquim, do corpo clínico daquele nosocômio, que tinha título de especialista em cirurgia, cardiologia e clínica geral. Tudo correu bem no ato cirúrgico. Ocorre que, quando foi levado para a sala de repouso, o paciente sofreu um infarto fulminante, voltou de imediato para o bloco cirúrgico e, no curso no novo procedimento operatório, veio ele a óbito. A família de João Silva ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital, já que o paciente estava sob a responsabilidade de ambos os réus e a eles cabia zelar pela saúde, bem-estar e segurança do paciente.

Com base no caso narrado, disserte acerca da obrigação de meio e da obrigação de resultado, com enfoque para sua natureza jurídica, seu conceito e a responsabilidade civil do médico e do hospital frente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor e, ao final, fundamente se deveriam ser condenados ambos os réus, apenas um deles ou nenhum deles. (Valor: 3,00)

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