Acerca da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), ...
Acerca da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), julgue o item a seguir.
Todos os órgãos e entidades devem manter para consulta
pública, em suas sedes, exemplar de publicação anual do rol de
documentos classificados em cada grau de sigilo, que devem
ter identificação para referência futura.
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Gabarito: CERTO
A gente fica cabreiro de marcar certo nesse item ao fazer uma prova para a ABIN, mas de fato é a letra da Lei.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
- Publicação na internet e na sede:
• I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses;
• II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura (+ extrato com data, grau de sigilo e fundamentos da classificação);
• III - relatório estatístico sobre pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Fundamentação completa:
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
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