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Q941558 Direito Penal
Leia o texto a seguir para responder à questão.
O “sistema clássico” foi responsável pela divisão da ação humana em dois segmentos distintos: de um lado, o querer interno do agente; de outro, “o processo causal” visível, isto é, a conduta corporal do agente e o seu “efeito” ou resultado. Situava-se no injusto o encadeamento causal externo e, na culpabilidade, todos os elementos subjetivos, isto é, os elementos internos (anímicos) do agente.
Considerando a tradição germânica da teoria geral do crime, é correto afirmar, quanto a essa concepção e respectiva orientação metodológica, que o texto anterior se refere ao modelo
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das teorias do crime.
O trecho em destaque no enunciado se refere à divisão da conduta do agente em seu aspecto de movimento corporal voluntário, localizado na análise do fato típico, e o elemento anímico de quem executa, ou seja, o dolo, situado na culpabilidade.

Trata-se da teoria causalista ou clássica, de Von Liszt e Beling, segundo a qual, conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, estando o dolo e a culpa abrigados na culpabilidade

Na teoria finalista, de Welzel, o dolo e a culpa migram para análise do fato típico, tornando-se a conduta um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

Na teoria social da ação, conduta é um comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável, para esta teoria, o conceito de ação reside na relevância social da ação ou da omissão, sendo a realidade social um fator estruturante de interpretação da ação.

Já as teorias funcionalistas se dividem em teleológica/ moderada/ moderna (Roxin) e Sistêmica/ Radical (Jakobs).
Para Roxin, a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais, propõe, assim, uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui o conceito de culpabilidade por responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa +necessidade da pena).
Para Jakobs, por sua vez, a finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. O bem jurídico sob tutela é a própria norma (prevenção geral).

GABARITO: LETRA C

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Letra C: causalista e ao positivismo naturalista

Para a teoria causalista (mecanicista/clássica/naturalista ou casal) a conduta é o movimento humano voluntário, sem qualquer finalidade, que produz um resultado no mundo exterior. Assim, no sistema causal, o crime é fato típico (conduta,sem finalidade + resultado+ nexo causal + tipicidade), ilícito e culpável (imputabilidade + dolo/culpa)

O “sistema clássico” foi responsável pela divisão da ação humana em dois segmentos distintos: de um lado, o querer interno do agente; de outro, “o processo causal” visível, isto é, a conduta corporal do agente e o seu “efeito” ou resultado. Situava-se no injusto o encadeamento causal externo e, na culpabilidade, todos os elementos subjetivos, isto é, os elementos internos (anímicos) do agente.

TEORIA CAUSALISTA

~> Elementos subjetivos (Dolo e culpa) ~> Estão na CULPABILIDADE


TEORIA FINALISTA

~> Elementos Subjetivos (Dolo e Culpa) ~> Estão na TIPICIDADE

Os elementos subjetivos na teoria finalista estão no fato típico, notadamente, na conduta. Não na tipicidade.


Penalistas? Help!

gb C_ TEORIA CAUSALISTA (VON LISZT E BELING)

1.1.1. Principais pontos da teoria causalista

1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável. A teoria causalista é tripartite.

2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.

3) Culpabilidade (como 3º substrato): é imputabilidade, dolo e culpa (“espécies” de culpabilidade).

4) CONDUTA: AÇÃO consistente em um movimento humano voluntário que causa modificação no mundo exterior.

OBS1: existe dolo/culpa na conduta, nesta teoria? Não. Estes estariam na culpabilidade.

OBS2: o tipo é objetivo não admitindo valoração.


Na doutrina causalista, ou causal-naturalista, a ação "é um processo mecânico, muscular e voluntário (porque não é um ato reflexo), em que se prescinde do fim a que essa vontade se dirige. Basta que se tenha a certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que queira, para se afirmar que praticou ação típica"


Conforme pondera Miguel Reale Júnior, "o dolo para a teoria tradicional é espécie de culpabilidade, constituindo o vínculo entre o agente e o evento. O dolo é a vontade da ação, mas não a integra; é apenas uma qualidade que lhe é atribuída posteriormente. Dolo e culpa são qualidades atribuíveis à ação conforme a natureza do nexo psicológico que une o agente ao evento"


Como lembra Luiz Luisi, "esta forma de conceber a ação como uma modificação física causada pela vontade do agente divide a ação em três momentos: a vontade, a manifestação desta vontade através de um fazer ou não fazer, e o resultado, vale dizer, a decorrente modificação do mundo externo. Não se indaga, no entanto, do conteúdo da vontade, isto é, do que o agente realmente quis. Basta a voluntariedade da conduta, ou, na linguagem de Franz von Liszt, a manifestação da vontade consistente 'na realização ou na omissão voluntárias de um movimento do corpo'"(4). E acrescenta: 


"A doutrina naturalista da ação, no fundo, é um produto do positivismo filosófico, isto é, de uma concepção da realidade limitada aos fenômenos sensorialmente apreensíveis e da ciência como simples captação das relações de sucessão ou semelhança dos fatos uns com os outros. A realidade humana é -segundo esta concepção do pensamento filosófico do século XIX- reduzida a fenômenos naturais predeterminados (entre elas a ciência do direito), se reduzem à pesquisa de leis que expressam as relações de semelhança ou de sucessão, constantes e obrigatórias entre os dados. 

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