Suponha que determinado servidor ocupe um cargo de juiz de ...

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Q990802 Direito Constitucional
Suponha que determinado servidor ocupe um cargo de juiz de direito e um cargo de professor universitário. Embora haja a compatibilidade de horários para a prestação dos serviços, a carga horária relativa a cada cargo é de 40 horas semanais e as remunerações, quando cumuladas, ultrapassam o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com base na jurisprudência do STF e na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
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No caso retratado no enunciado da questão, determinado servidor ocupa um cargo de juiz de direito e um cargo de professor universitário. Embora haja a compatibilidade de horários para a prestação dos serviços, a carga horária relativa a cada cargo é de 40 horas semanais e as remunerações, quando cumuladas, ultrapassam o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sobre o assunto, o art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, nos seguintes casos:

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Notadamente no que tange à acumulação de um cargo de magistrado com um cargo de professor, o art. 95, parágrafo único, I, da Constituição admite expressamente tal acumulação. Mesmo que não houvesse tal previsão específica para membros da magistratura, a acumulação seria possível em virtude da regra geral que permite a acumulação de cargo científico com um de professor.

Ressalte-se que em qualquer das hipóteses, para que a acumulação de cargos seja lícita, é preciso haver a compatibilidade horários, não havendo previsão no que diz respeito à carga horária máxima.

Quanto à observância do teto remuneratório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, quando houver acumulação lícita de cargos públicos, as remunerações serão analisadas isoladamente para fins de observância ao teto remuneratório, ou seja, não será feita a soma das remunerações.

Portanto, no caso em tela, a acumulação de cargos e de remunerações é válida, pois o teto constitucional deve ser avaliado em relação a cada vínculo e a Constituição não fixa carga horária limite para os casos de acumulação.

Gabarito do Professor: A

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Comentários

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Segundo entendimento dos tribunais superiores, a acumulação de cargos públicos deve obedecer aos requisitos previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a qual NÃO prevê limite de horário, mas apenas sua compatibilidade:

"Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."

Além disso, o teto constitucional de remuneração deve ser avaliado com relação a cada cargo, vide STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aurelio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

Na Administração Indireta (art. 37º, XI, CF), o respeito ao teto remuneratório alcança apenas às entidades autárquicas e fundacionais, não havendo previsão expressa acerca das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

A empresa pública ou sociedade de economia mista que é enquadrada como “empresa estatal dependente”, nomenclatura utilizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000) se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados;

Dessa forma, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente.

Como é para Juiz, é válido. Esse é o Brasil.

Gabarito: Letra A.

Como é para Juiz, é válido. Esse é o Brasil.

Gabarito: Letra A.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

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