No sistema jurídico brasileiro, considerando-se a modalidade...
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Comentários
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Acredito que nenhuma alternativa está certa. Exemplo: a vítima de um crime de violência doméstica que se processa mediante ação penal privada (tal como o crime de injúria - art. 140, caput, do CP) pode comparecer perante a Autoridade Policial desacompanhada de advogado, denunciar a prática do delito, e manifestar seu desejo de representação. A partir do conhecimento da autoria, a vítima deve contratar advogado e apresentar queixa-crime perante o juiz competente.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Além disso, vale lembrar que queixa-crime pode ser apresentada diretamente perante o Juiz, conforme expressa disposição legal. Vejamos:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
GABARITO A
AÇÃO PENAL PRIVADA: queixa, há necessidade de advogado. É feita exclusivamente ao juiz.
AÇÃO PENAL PÚBLICA: representação, sem necessidade de advogado. É feita ao Delegado de Polícia ou ao Ministério Público.
ação penal privada - queixa crime.
ação penal pública - denúncia.
Gab. A
Com a devida vênia à colega Luana Brandt, a meu sentir, a questão está em perfeita consonância com o sistema processual brasileiro. Percebam que não se deve confundir a notitia criminis (vulgarmente conhecida como "prestar queixa") levada ao delegado, para que investigue o fato, com a peça acusatória - queixa-crime - da ação penal privada.
Destarte, a queixa-crime, assim como ocorre com a denúncia, é ofertada exclusivamente ao Judiciário, que tem competência para julgar o fato supostamente criminoso. É exatamente por isso que o recebimento da denúncia / queixa é causa que INTERROMPE (não é suspensão) a prescrição, consoante o art. 117, I, do CP:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Ademais, a representação não se trata de ação autônoma, mas sim de condição específica da ação penal pública (condição de procedibilidade, em regra). A representação nada mais é do que a manifestação do ofendido para que haja a persecutio criminis do fato criminoso. Por isso que ela pode ser feita perante a autoridade policial.
Comentário perfeito, Alexandre delegas.
Quase que o termo "prestar queixa" usado pelo senso comum me fez escorregar na questão.
Acrescento que não é questão de pegadinha, mas sim de tecnia.
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