Segundo a doutrina pátria e a jurisprudência do Supremo Tri...
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Gabarito comentado
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A) O STF aplicou por certo período tempo esta teoria segundo a qual o efeito vinculante é atribuído também aos fundamentos determinantes da decisão, mais especificamente a ratio decidendi ou holding (fundamentação essencial que ensejou aquele resultado da ação). A obiter dictum não esta acobertada pelo efeito vinculante porque são comentários laterais, que não influem na decisão. A partir da Rcl 2.986 MC/SE o STF afastou a aplicação desta teoria. A assertiva original está incorreta.
B) É também denominada inconstitucionalidade por arrastamento, por atração, consequencial, consequente ou derivada, por reverberação normativa ou, ainda, inconstitucionalidade de preceitos não impugnados. Ocorre em situações em que há relação de instrumentalidade entre duas normas, a que é objeto de declaração de inconstitucionalidade num processo principal e a que lhe for dependente. A declaração de inconstitucionalidade da norma dependente oderá ser feita no mesmo processo em que a norma principal tiver sido declarada inconstitucional (mesmo estando ausente pedido expresso nesse sentido) ou em processo futuro. (ADI 2.729/RN, ADI2.797/DF, ADI 2.860/DF, ADI 2.728/AM). A assertiva original está correta.
C) Transbordamento da ratio decidendi é outro nome para a teoria da transcedência dos motivos determinantes, já explicada na letra A. A assertiva original está incorreta.
D) É uma técnica decisória que promove adaptação da norma impugnada ao texto constitucional, fundamentado na proporcionalidade. Entre seus desmembramentos está a ampliativa de texto e a ampliativa de preceito. Na de texto, a decisão da Suprema Corte deve acrescentar o texto para constitucionalizá-la; na de preceito, a Suprema Corte deve adequar o texto normativo para atender ao preceito (princípio) originariamente esquecido. Nas ADI 1.063-MC e 2.903 o STF discute o limite de sua atuação como legislador negativo e legislador positivo. A assertiva original está incorreta.
E) STF consagrou esta teoria no AI 339.696/SP, diante da instituição da Defensoria Pública pela CF/88 e sua potencialização, pela EC 80/2014, que transferiu parte das atribuições do Minstério Público para a Defensoria Pública (RE 147.776/SP). Até a efetiva instalação da Defensoria Pública em todos os estados e seu adequado aparelhamento para cumprir suas funções constitucionais, a atuação do Ministério Público permanece constitucional. A assertiva original está incorreta.
Gabarito: Letra B
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re·ver·be·ra·ção
(latim reverberatio, -onis)
substantivo feminino
1. .Ato ou efeito de reverberar.
"reverberação", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, [consultado em 23-05-2019].
relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.
– A INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA, apesar do pomposo nome, é um mero sinônimo da inconstitucionalidade por arrastamento, que ainda possui como sinônimos: INCONSTITUCIONALIDADE POR ATRAÇÃO, CONSEQUENCIAL, CONSEQUENTE OU DERIVADA.
– A INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO normativa ocorre quando o STF declara uma determinada norma inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico, tendo que, por desdobramento lógico, declarar inconstitucionais outras normas que derivem ou tenham relação direta com a norma inicialmente tida como inconstitucional.
– O exemplo clássico de inconstitucionalidade por arrastamento é quando o STF declara dada lei inconstitucional e por atração declara inconstitucional também o decreto que regulamenta aquela lei.
– O termo inconstitucionalidade por reverberação normativa foi utilizado pelo STF, na ADI 1.923, quando o STF declarou dado dispositivo legal inconstitucional e teve de declarar outros dispositivos que em si não tinham inconstitucionalidade, mas que perderam o sentido por fazerem referência ao enunciado tido por inconstitucional.
Também conhecida como "inconstitucionalidade por arrastamento".
Sobre a letra (e): INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA:
"O fenômeno já foi objeto de apreciação pelo STF ao analisar a constitucionalidade da LC n° 80/2014, que trata da Defensoria Pública da União (DPU). Segundo essa norma, os membros da DP têm prazo em dobro para recorrer, seja no processo civil ou no processo penal. O Ministério Público, todavia, possui prazo em dobro para recorrer apenas no processo civil, e não no processo penal. Não haveria, então, uma violação ao princípio da isonomia? Ao analisar este caso, o STF levou em consideração o fato de que a DP é instituição recente. Tendo sido criada pela CF/88, a DP ainda não está efetivamente instalada. Assim, no HC 70.514, o STF decidiu que o prazo em dobro para recorrer no processo penal será constitucional até que a Defensoria Pública esteja estruturada de modo a que possa atuar em igualidade de condições com o MP. Tem-se, então, um caso de "inconstitucionalidade progressiva". A norma está em "trânsito para a inconstitucionalidade". Pode-se considerar que essa é uma lei "ainda constitucional".
Fonte: Profª Nadia Carolina e Ricardo Vale (ESTRATÉGIA)
GABARITO: B
Primeiramente, salienta-se que a expressão utilizada em um julgado do Supremo Tribunal Federal "inconstitucionalidade por reverberação normativa" é considerada sinônimo, pela doutrina majoritária, de inconstitucionalidade progressiva que consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.
É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”.
A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica.
Este instituto é influência dos precedentes da Corte Constitucional Federal alemã que, em alguns casos de normas em processo de inconstitucionalização, aplica a hipótese denominada apelo ao legislador (Appellentscheidung).
Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.
No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade.
Outrossim, declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo, os outros que estavam na mesma lei e que tinham relação com aquele nulificado, por perderem a sua razão de ser, foram também declarados inconstitucionais (O Ministro Ayres Brito, neste caso, denominou INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO).
Finalmente, essa reverberação, deve ser também reconhecida entre normas interconectadas por uma relação hierárquica, observando-se, assim, um arrastamento no plano vertical.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/307772021/o-que-consiste-a-inconstitucionalidade-por-reverberacao-normativa
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