No tocante ao regime jurídico dos serviços notariais e de r...
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A) as atividades notariais e de registro se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público.
Os emolumentos são a contraprestação econômica recebida pelos notários e registradores pela prestação do seu serviço, destinado a satisfazer o efetivo custo e a remuneração do titular, os emolumentos são fixados por lei estadual, portanto são diferentes de estado para estado, mas a lei federal10.169/00 traz a disciplina geral sobre o tema. Para o STF os emolumentos têm caráter tributário de TAXA, pois o contribuinte só paga quando recorre a utilização dos serviços, é específica e divisível. Tarifa ou preço público decorre de regime contratual, cabível flexibilização e o pagamento é facultativo.
B) as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, por não possuírem natureza tributária, não se submetem ao princípio da anterioridade.
As custas judiciais e os emolumentos possuem natureza tributária conforme entendimento do STF. Veja a disposição do art. 3º do CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os emolumentos e as custas judiciais se enquadram perfeitamente, pois são prestações em dinheiro pagas de forma compulsória, pois se o usuário precisa do serviço ele tem que pagar, fixadas unilateralmente pelo poder público, quando ocorre situação prevista em lei. Além de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, mas por disposição constitucional é delegada.
C) fere o princípio da isonomia o concurso público para titular dos serviços notariais e de registros que confere pontuação ao tempo de prática da advocacia ou ao exercício da magistratura.
“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade". [AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.] “Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria."[ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011.]
D) é inconstitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.
Há jurisprudência do STF no sentido de não haver inconstitucionalidade. ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006
E) ao titular interino do serviço notarial e de registro não pode ser aplicado o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial.
Correta. “Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. (...) O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei 8.935/1994). [MS 30.180 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 21-11-2014.= MS 29.093 ED-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015" Jurisprudência do STF.
Gabarito do Professor E
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O STF, ao julgar os MS 30.180 e 29.093, entendeu que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial.
A , B)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2211, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)
C)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DEFESA. Conforme disposto no artigo 103, § 3º, do Diploma Maior, cumpre ao Advogado-Geral da União defender o ato ou o texto ao qual se atribui a pecha de inconstitucionalidade – considerações. CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTROS – TÍTULOS. Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria. Harmonia do artigo 16, incisos IV a XIII, da Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, com a Constituição Federal.
(ADI 3830, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-01 PP-00001)
Sobre a LETRA D: Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.
[, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
Bons Estudos!
Para complementar os estudos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. (STF – ADIn 1.378-5 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.05.1997) JCF.236”. (grifo nosso).
Erro da B
b) as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, por não possuírem natureza tributária, não se submetem ao princípio da anterioridade.
Lei n. 10.169/00
Art. 5 Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
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