O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se es...
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TODOS OS ARTIGOS DO CPC
A-art. 483, III - O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: III – determinar a reconstituição dos fatos
B-art. 482, p.u. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa
C-art. 481 – de OFÍCIO ou a requerimento da parte)
D- CORRETA- concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.(art. 484, p.u., CPC/15)
E-ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade (PODERÁ)
GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. [GABARITO]
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. [GABARITO]
Art. 484 CPC Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
A) para fins de reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à presença do juiz da causa na sede do juízo.
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa. vide: art. 483, III
B) as partes têm direito a assistir à inspeção, porém sem fazer observações.
porém prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Vide: art. 483, § Único
C) deve ser determinado, apenas por requerimento de uma das partes, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.
De ofício ou a requerimento da parte. Vide: art. 481
D) concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
CORRETA. vide: art. 484
E) ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade.
O juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. vide: art. 482
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