O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se es...

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Q990816 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, denominando-se tal ato como inspeção judicial, sendo certo que
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A-art. 483, III - O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: III – determinar a reconstituição dos fatos

B-art. 482, p.u. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa

C-art. 481 – de OFÍCIO ou a requerimento da parte)

D- CORRETA- concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.(art. 484, p.u., CPC/15)

E-ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade (PODERÁ)

GABARITO:D

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

Da Inspeção Judicial

 

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

 

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

 

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

 

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

 

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

 

III - determinar a reconstituição dos fatos.

 

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

 

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. [GABARITO]


Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. [GABARITO]

Art. 484 CPC Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

A) para fins de reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à presença do juiz da causa na sede do juízo.

O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa. vide: art. 483, III

B) as partes têm direito a assistir à inspeção, porém sem fazer observações.

porém prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Vide: art. 483, § Único

C) deve ser determinado, apenas por requerimento de uma das partes, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

De ofício ou a requerimento da parte. Vide: art. 481

D) concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

CORRETA. vide: art. 484

E) ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade.

O juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. vide: art. 482

inspeção _ exame direto pelo juiz ..ele mesmo ira ao local. direito inclusive das partes realizar observações inspeção é a pedido ou ofício

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