Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta...

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Q990820 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta do Código de Processo Civil de 2015, cabe asseverar:
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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Gab. E

a) é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir.

FALSO!!

Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

b) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.

FALSO!!

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

c) a nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.

FALSO!!

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

d) quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

FALSO!!

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

e) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

VERDADEIRO!!!

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

GABARITO:E


 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

DAS NULIDADES

 

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [GABARITO]

 

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

 

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

 

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 

Alguns Princípios

Alguns Princípios

Princípio do prejuízo ou transcendência: para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demostração de prejuízo.

Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

Causalidade, consequencialidade ou efeito expansivo: a nulidade de uma parte do ato prejudicará todos os outros aos quais lhes sejam dependentes, sem prejudicar aqueles independentes.

Legítimo interesse: a nulidade só pode ser alegada por quem não lhe deu causa.

Preclusão: a parte a quem interessa alegar a nulidade do ato deverá fazê-la na primeira oportunidade que possuir para falar nos autos, sob pena de preclusão. Trata-se das nulidade relativas, pois as absolutas podem ser alegadas a qualquer momento.

Princípio do Confinamento das nulidades e conservação dos atos processuais: apenas o ato declarado nulo por decisão judicial será extirpado do sistema, sem interferir em outros que não sejam dependentes.

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