Sobre a moratória, hipótese de suspensão da exibilidade do ...
Sobre a moratória, hipótese de suspensão da exibilidade do crédito tributário, podemos dizer que
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Para resolvermos essa questão, precisamos compreender o conceito de moratória como uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
**Interpretação do Enunciado:** O tema principal é a moratória, uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151 do CTN. A moratória é uma prorrogação do prazo para pagamento de tributos e pode ser geral ou individual, dependendo de quem a concede.
**Legislação Aplicável:** O artigo 152 do CTN menciona que a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual, sendo o caráter geral estabelecido por lei e o individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que atendidas certas condições específicas.
**Tema Central Explicado:** A questão exige conhecimento sobre como a moratória pode ser concedida e quais são as limitações para sua concessão. Precisamos entender que a moratória pode ser uma medida tanto geral quanto individual e que, no caso individual, depende de condições específicas.
**Exemplo Prático:** Imagine que um estado brasileiro, devido a uma catástrofe natural, decida prorrogar o prazo de pagamento do IPVA para todos os contribuintes afetados. Isso seria uma moratória concedida em caráter geral, por meio de lei. Já se um contribuinte específico tiver um pedido de prorrogação de prazo deferido pela autoridade fiscal local, isso seria uma moratória individual.
**Justificativa da Alternativa Correta (A):** A alternativa A está correta porque a moratória pode sim ser concedida por despacho da autoridade administrativa, mas isso ocorre em situações específicas, não de modo geral ou incondicional. Esse procedimento é previsto pelo CTN, que exige condições específicas para a concessão individual da moratória.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
Alternativa B: Incorreta. A moratória não pode ser concedida incondicionalmente pela autoridade administrativa. Ela precisa respeitar condições específicas.
Alternativa C: Incorreta. A moratória pode sim ser concedida em caráter individual, desde que atendidas as condições específicas.
Alternativa D: Incorreta. De fato, a União não pode conceder moratória sobre tributos estaduais, mas a alternativa está formulada de forma que induz a erro, ao sugerir que isso seria uma hipótese geral, quando na verdade é uma restrição de competência.
Alternativa E: Incorreta. A lei pode sim restringir a moratória a uma determinada região, especialmente em casos de calamidade que afetem apenas parte do território.
**Dica para Evitar Pegadinhas:** Fique atento às palavras que indicam generalizações ou absolutismos, como "incondicionalmente" ou "em nenhum caso", pois questões de direito frequentemente exigem análise de condições específicas.
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Gabarito A
CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
GAB A
C - Art. 152, b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
D - Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 152, CTN. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
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