Conforme a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Nacional de Trâ...
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A única que não é uma atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios é a C:
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; (1ª parte)
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; (2ª parte)
GABARITO: LETRA C.
LETRA A: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; C
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; C
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; C
LETRA B: Art. 24
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; C
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; C
LETRA C: Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; E
Art. 20. Compete à Policia Rodovia Federal no âmbito das rodovias e estradas federais: II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; E
LETRA D: Art. 24
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; C
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; C
Resumidamente, com a resolução dessa questão podemos perceber a importância da leitura da Legislação do CTB.
Nunca desistam, pois a persistência é amiga do sucesso!
Letra C.
Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios não tem como competência o patrulhamento ostensivo.
NÃO apresenta exemplos de medidas da competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.
GABARITO (C)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
XXI -Promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Patrulhamento ostensivo quem faz é a PRF.
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