Julgue o item seguinte, acerca dos direitos e garantias fund...
A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
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A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.
O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. Portanto, incorreta a afirmativa. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:
Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)
RESPOSTA: Errado
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Errado
Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.
Prof. Ricardo Vale
Errado
Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.
Prof. Ricardo Vale
Errado
Art. 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.
Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.
E
Gabarito: ERRADO
"A Constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como característica o fato de ser ilimitado ou autônomo. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido."
Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015
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