No que tange à licitação de parcerias público-privadas, assi...
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a) Obrigatoriedade de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, independentemente do valor estimado da parceria. - ART. 10, INC. VI, da lei 11079
c) O edital poderá prever a apresentação de propostas escritas, seguidas de lances em viva voz, viabilizando maior competição entre aqueles que já estejam participando da disputa. - ART. 12, INC. III, ALÍNEA "B", da lei 11079
d) O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou correções de caráter formal no curso do procedimento. - ART. 12, INC. IV, da lei 11079
e) Adoção da modalidade de concorrência, com possibilidade, se prevista no edital, de inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. - ART. 13, CAPUT, da lei 11079
Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.
Abraços
Atenção para a alteração legislativa prevendo a modalidade de concorrência ou diálogo competitivo:
Art. 10, caput da Lei nº 11.079/04: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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