Com a Emenda Constitucional n. 20, a matéria sobre Previdên...

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Q924711 Direito Previdenciário
Com a Emenda Constitucional n. 20, a matéria sobre Previdência Complementar passou a ser disciplinada nos artigos 40 e 202 da Constituição Federal, determinando que
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Antes de adentrar ao mérito da presente questão, frisa-se que a prova foi aplicada no ano de 2018, anterior a diversas alterações legislativas, especialmente a Reforma da Previdência, portanto, a questão deve ser respondida vislumbrando a legislação à época.


Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais o regime próprio de previdência social e regime de previdência complementar.


A) O regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, e não do Legislativo e Judiciário, de acordo com § 15 do art. 40 da Constituição.


B) Correta a assertiva que está de acordo com art. 202, caput da Constituição Federal.


C) Nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, ou seja, são excluídos.


D) É necessária prévia e expressa opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, inteligência do art. 40, § 16 da Constituição.


Gabarito do Professor: B


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Comentários

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a) ERRADA - lei de iniciativa somente do executivo

b) CORRETA - é o caput do art 202 da CF

c) ERRADA - limite máximo pode ser aplicado, e não "DEVE".

d) ERRADA - somente poderá sem aplicado com autorização ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição, e não a partir da vigÊncia.

Resposta: LETRA B


LETRA A (ERRADA) - Art. 40, § 15, CF. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.


LETRA B (CORRETA) - Art. 202, CF. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


LETRA C (ERRADA) - Art. 40, § 14, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


LETRA D (ERRADA) - Art. 40, § 16, CF - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Lembrar: para os que ingressaram depois = serão automaticamente inscritos desde a entrada em exercício, assegurado o cancelamento a qualquer tempo.

Não entendi a letra A. Alguém poderia me ajudar?

Quando ele fala "servidores titulares de cargo efetivo da União" ele está abarcando também o do Poder Judiciário e Legislativo, não? A iniciativa de lei para a previdência complementar destes Poderes não seria deles mesmos?

Respondendo a pergunta do Markus Fernandes,

quando a questão diz "servidores titulares de cargo efetivo da União" abarca os três Poderes, mas a iniciativa da lei complementar é do chefe do Executivo (no caso da União, o presidente da República).

Art. 40 § 15, CF. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Cuidado para não confundir com a competência para a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), conforme o dispositivo abaixo, da lei nº 12.618:

Art. 4o É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:

 I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;

 II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

 III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Comentário da prof:

A) O regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, e não do Legislativo e Judiciário, de acordo com § 15 do art. 40 da Constituição.

C) Nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, ou seja, são excluídos.

D) É necessária prévia e expressa opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, inteligência do art. 40, § 16 da Constituição.

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