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Q924712 Direito Previdenciário
De acordo com a Lei Complementar n. 109/2001, os planos de benefício das entidades fechadas
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Regime de Previdência Complementar. 


As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são popularmente conhecidas como fundos de pensão, e são organizadas por empresas e associações no intuito de garantir aos empregados e associados complementação da aposentadoria fornecida pelo regime geral de previdência social.


A) Correta a assertiva que está de acordo com o art. 16, caput da Lei Complementar 109/2001.


B) Nos termos do art. 26, § 3º da LC 109/2001, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante


C) De acordo com o art. 16, § 2º da Lei Complementar 109/2001 é facultativa a adesão aos planos.


D) Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador, conforme art. 14, § 1º da Lei Complementar 109/2001.


Gabarito do Professor: A


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Gabarito: A

 

a) Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (CORRETA)

 

b) Art. 16, § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

 

c) Art 16,  § 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

 

d) Art. 14,   § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

 

Fonte: LC 109/2001.

Atenção para a exceção do §3º (apesar de não ter sido considerada nessa questão):

LC 109. Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

     (...)

       § 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

LC 109:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

§ 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

§ 2 O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

Vida à cultura democrática, Monge.

ERREI porque me baseei no art do DECRETO 3.048/99...

MAS REALMENTE, O PARÂMETRO DA PERGUNTA FOI SEGUNDO A LC 109.

Se fosse com base na legislação PREVIDENCIÁRIA, admite-se a concessão do programa de previdência complementar a apenas parte dos empregados. A repercussão será apenas quanto a incidência de contribuição social.

NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: (...) XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

A CONTRARIO SENSU: se o programa de previdência complementar privada não for disponível à totalidade dos empregados (o que a lei previdenciária admite): tal beneficio INTEGRARÁ O SALÁRIO DO TRABALHADOR e sofrerá A INCIDÊNCIA DE INSS.

PRECISA SER CONCEDIDO A TODOS OS EMPREGADOS PARA NÃO INCIDIR INSS:

A) Previdência privada

B) Complementação de B31/B91

C) prêmio de seguro de vida em grupo

####

NÃO PRECISA SER CONCEDIDO A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA PARA NÃO INCIDIR O INSS:

A) Assistência médica e odontológica

B) Plano educacional/ bolsa estudos

*REFORMA TRABALHISTA: RETIROU A OBRIGATORIEDADE DE SE CONCEDER A TODOS OS TRABALHADORES:

CLT, ART. 457, § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

Gabarito''A''.

De acordo com a Lei Complementar n. 109/2001, os planos de benefício das entidades fechadas devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

Estudar é o caminho para o sucesso.

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