De acordo com a Lei nº 7.802/1989 e com o Decreto nº 4.074/...
De acordo com a Lei nº 7.802/1989 e com o Decreto nº 4.074/2002, que a regulamenta, no que se refere a agrotóxicos, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
( ) Partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.
( ) Compete aos municípios controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção de agrotóxicos, prestando o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação a que pertence.
( ) É dispensável o licenciamento ambiental nos casos de estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins.
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Lei nº 7.802/1989
1 (V)Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
2 (V)Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
3 (F) Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências: II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
3 (F)Art. 6º § 2oOs usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
Complementando:
RESOLUÇÃO N o 334, DE 3 DE ABRIL DE 2003
Art. 1 o Esta Resolução disciplina, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie, os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
REGISTROS:
Produto: órgão federal competente
Registro Especial Temporário: órgão federal competente
Empresa e prestadores de serviço: órgãos competentes estaduais, municipais e do DF
Apenas complementando o comentário da colega Sara Nascimento :
(F ) É dispensável o licenciamento ambiental nos casos de estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins.
Fundamentação:
Decreto nº 4.074/2002
Art. 56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens
vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para
utilização, deverão obter licenciamento ambiental.
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