À luz da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item acerca do direito...

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Q2219056 Direito Tributário

À luz da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item acerca do direito tributário.


Não são admissíveis os embargos do executado antes de ser garantida a execução.


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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução Fiscal.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo da Lei de execução fiscal (lei 6.830/80):

Art. 16. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

Válido ressaltar que a questão pede que se observe apena a LEF. Caso não tivesse essa restrição, deveríamos pensar nos recentes julgados do STJ, indicando que cabe embargos, sem execução, caso se comprove ausência de recursos para a garantia.

 

Logo, a assertiva “Não são admissíveis os embargos do executado antes de ser garantida a execução” é verdadeira.

 

Gabarito do professor: Certo.

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CERTO

ART. 16 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Gabarito: C

Embargos à execução

LEF: precisa garantir a execução (art. 16, §1)

CPC: não precisa garantir a execução (art 914)

Lei 6.830/1980

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

À luz da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (art. 16,§1º).

Todavia, a jurisprudência do STJ avançou no sentido de que, comprava de maneira inequívoca a ausência de patrimônio do executado, deve ser afastada a exigência da garantia.

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

Certo.

Art. 16, §1º, Lei 6.830/80 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução? SIM. Se ficar demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar essa garantia do juízo:

  • Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor NÃO possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

Obs. Não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita! 

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