Quanto à usucapião especial é correto afirmar, EXCETO, que:
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SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO
Espécie de usucapião | Prazo de ocupação | Área do Imóvel | Espécie de imóvel | Fundamento Legal |
Ordinário | 10 ou 5 anos | Qualquer | Urbano ou rural | Código Civil art. 1.242 |
Extraordinário | 15 ou 10 anos | Qualquer | Urbano ou rural | Código Civil art. 1.238 |
Rural especial | 5 anos | Até 50 ha | Rural | Código Civil art. 1.240 |
Urbano especial | 5 anos | Até 250 m2 | Urbano | Código Civil art. 1.240 |
Urbano especial coletivo | 5 anos | Superior a 250 m2 | Urbano | Lei 10.257/01 art. 10 |
FONTE:http://www.advocaciacarrillo.com.br/Usucapiao_requisitos_Usucapiao_advogado_sao_Paulo_usucapiao.asp
BONS ESTUDOS.
Letra A - De fato está equivocada, pois a lei menciona área superior a 50 hectares;
Letra C - A nossa Carta Magna leciona que as Terras Devolutas, de acordo com o seu art. 20,II são bens da União. O que, desta forma, torna a mesma insuscetível de Usucapião, uma vez, que é um imóvel público. E em conformidade com o que expressa o art. 191, Parágarfo Único, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Sendo assim, resta inequívoco o erro em ambas as questões apresentadas.
** Em caráter de curiosidade, destaque-se que parte minoritária da doutrina defende a prescrição aquisitiva ante aos bens públicos dominicais, porém, em prova objetiva, incabível tal tese, devendo ser seguida a doutrina majoritária e aquela que encontra respaldo legal e jurisprudencial, qual seja, a de que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.
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