Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar ...
I. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
II. Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
III. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
IV. Do resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
Estão corretas apenas as afirmativas:
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Para resolver a questão proposta sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é importante compreender que a pergunta centraliza-se nos requisitos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que aumentem as despesas públicas. A LRF estabelece diretrizes para garantir a responsabilidade na gestão fiscal, evitando gastos descontrolados e assegurando a sustentabilidade das contas públicas.
Alternativa correta: C - I e III
Vamos analisar por que a alternativa C é a correta:
- I. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: É necessário calcular o impacto financeiro dessa ação não apenas no ano de implementação, mas também nos dois anos subsequentes. Isso garante uma visão clara sobre como a despesa afetará o orçamento futuro, um princípio fundamental da LRF.
- III. Declaração do ordenador da despesa: O responsável pela despesa deve assegurar que ela é adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro. Isso significa que o gasto deve estar previsto na lei orçamentária anual e ser compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Essa é uma das exigências claras da LRF para evitar descompassos financeiros.
Agora, analisaremos por que as outras alternativas estão incorretas:
- II. Desapropriação de imóveis urbanos: Esta opção não se relaciona diretamente com os requisitos da LRF para aumento de despesa. Ela aborda um ponto específico da Constituição que não é tratado na questão de despesas adicionais.
- IV. Resultado do Banco Central: Este item refere-se à destinação dos resultados do Banco Central para o Tesouro Nacional. Apesar de ser uma questão financeira, não se enquadra nos critérios da LRF para a criação ou ampliação de ações que aumentem despesas.
As alternativas A, B, D e E falham em combinar corretamente os itens que são realmente exigidos pela LRF no contexto de aumento de despesa. Somente a combinação de I e III (alternativa C) atende aos requisitos legais descritos.
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Gab C
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
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