A utilização dos meios coativos por parte da Administração, ...
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O tema central da questão é o Poder de Polícia da Administração Pública, que se refere à capacidade do Estado de restringir direitos individuais em prol do interesse público e da ordem pública. Este poder é limitado pela legalidade, ou seja, deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei.
De acordo com a legislação vigente, especificamente o artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), o poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Um exemplo prático seria a proibição de construções irregulares em áreas de risco. A administração pode, por meio do poder de polícia, exigir a demolição de tais construções para garantir a segurança da população.
A alternativa correta é a B - a finalidade legal em vista da qual foi instituída a medida de polícia. Isso significa que o exercício do poder de polícia deve sempre buscar a finalidade legal estabelecida, que visa o interesse público. A administração não pode agir de maneira arbitrária ou para atender interesses pessoais, mas sim para cumprir o que a lei determina.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - a vontade do administrador: O administrador público deve atuar conforme a lei, não de acordo com sua vontade pessoal. A administração pública é regida pelo princípio da legalidade, que submete o agente público a atuar conforme as disposições legais.
- C - a vontade da autoridade judicial competente: A atuação do poder de polícia é administrativa, não judicial. A ação judicial ocorre em outra esfera de poder e não interfere diretamente na execução das medidas administrativas de polícia.
- D - o aparato da polícia judiciária: O poder de polícia administrativa é específico da administração pública e não se confunde com as funções da polícia judiciária, que atua no âmbito da investigação criminal.
- E - o estado de defesa: O estado de defesa é uma medida constitucional adotada em situações excepcionais de grave ameaça à ordem pública ou à paz social, e não limita o exercício do poder de polícia administrativa de maneira regular.
Uma possível pegadinha na questão seria confundir o papel do poder de polícia administrativa com o das autoridades judiciais ou policiais, o que são esferas distintas de atuação. Para evitar erros, é importante lembrar que o poder de polícia administrativa deve sempre buscar o interesse público dentro dos limites legais.
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LETRA B
O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre os indivíduos, foi objetivamente inserido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que, “in verbis” aduz:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
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